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Document 22013D0192

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 192/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 92 de 27.3.2014, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/192/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 192/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0348: Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013 (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 348/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 108 de 18.4.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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