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Document 22013D0189

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 189/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 92 de 27.3.2014, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/189(2)/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 189/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância monensina (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal relativamente à substância eprinomectina (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0059: Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2013 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 21),

32013 R 0115: Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 11),

32013 R 0116: Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 14).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 59/2013, (UE) n.o 115/2013 e (UE) n.o 116/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 21.

(2)  JO L 38 de 9.2.2013, p. 11.

(3)  JO L 38 de 9.2.2013, p. 14.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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