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Document 22013D0179
Decision of the EEA Joint Committee No 179/2013 of 8 November 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 179/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 179/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 1.2 ponto 39 travessão | 09/11/2013 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 7.1 ponto 12 travessão | 09/11/2013 |
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 179/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2013/235/UE da Comissão, de 23 de maio de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 56/2013 e da Decisão 2013/235/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 21 de 24.1.2013, p. 3.
(2) JO L 139 de 25.5.2013, p. 29.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.