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Document 22013D0179

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 179/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 92 de 27.3.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/179/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 179/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/235/UE da Comissão, de 23 de maio de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0235: Decisão de Execução 2013/235/UE da Comissão, de 23 de maio de 2013 (JO L 139 de 25.5.2013, p. 29).»

2)

Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0056: Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 3).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 56/2013 e da Decisão 2013/235/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 3.

(2)  JO L 139 de 25.5.2013, p. 29.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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