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Document 22013D0151

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 151/2013, de 15 de julho de 2013 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 345 de 19.12.2013, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/151(2)/oj

    19.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/20


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 151/2013

    de 15 de julho de 2013

    que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 19a [Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

    «19aa.

    32013 R 0093: Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 93/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 16 de julho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Thórir IBSEN


    (1)  JO L 33 de 2.2.2013, p. 14.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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