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Document 22012D0190

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  190/2012, de 28 de setembro de 2012 , que altera o Protocolo n. o  47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    JO L 341 de 13.12.2012, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/190/oj

    13.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/44


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 190/2012

    de 28 de setembro de 2012

    que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo, expirou e deve, por conseguinte, ser revogado no âmbito do Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo 47 ao Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto do ponto 7 [Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão] é suprimido;

    2)

    Ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

    «—

    32011 R 0670: Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:

    “Quando lhes diga respeito, os Estados da AECL devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.” ».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2012 de 30 de abril de 2012 (4), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Atle LEIKVOLL


    (1)  JO L 183 de 13.7.2011, p. 6.

    (2)  JO L 262 de 14.10.2003, p. 10.

    (3)  L-ebda rekwiżiti kostituzzjonali ma huma indikati.

    (4)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 40.


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