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Document 22012D0140

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 140/2012, de 13 de julho de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 309 de 8.11.2012, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/140(2)/oj

    8.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/23


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 140/2012

    de 13 de julho de 2012

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

    (2)

    É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 401/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (2).

    (3)

    É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo ao domínio do desporto.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 401/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

    (5)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efetiva,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 31 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os Estados da EFTA participaram plenamente na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada “Agência”, e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4).

    b)

    Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no artigo 82.o, n.o 1 e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

    c)

    Em consequência do disposto na alínea b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e são associados aos trabalhos do Comité Científico da Agência.

    d)

    Considera-se que a expressão “Estado(s)-Membro(s)” e outras expressões referentes às suas entidades públicas mencionadas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento incluem, para além da aceção que lhe é dada no regulamento, os Estados da EFTA e as suas entidades públicas.

    e)

    Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, nos Estados da EFTA, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na Comunidade.

    f)

    A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.

    g)

    Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

    h)

    Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência.

    i)

    Por força do artigo 79.o, n.o 3, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

    j)

    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 401/2009, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

    2)

    O título do artigo 4.o (Educação, formação e juventude) passa a ter a seguinte redação:

    «Educação, formação, juventude e desporto».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Atle LEIKVOLL


    (1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

    (2)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

    (3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

    (4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.».

    (5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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