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Document 22012D0126

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 126/2012, de 13 de julho de 2012 , que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 309 de 8.11.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/126/oj

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «por Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece princípios comuns e disposições de referência para a futura legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos e um texto de referência para a legislação vigente.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 revoga a Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho (5), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(7)

A Decisão n.o 768/2008/CE revoga a Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(8)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XIX do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 3b [Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No final do artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“O Liechtenstein também recorre ao organismo nacional de acreditação da Suíça relativamente aos setores de produtos abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e para os quais os requisitos da UE e da Suíça sejam considerados equivalentes nos termos do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do referido Acordo”.

b)

Os produtos exportados do Liechtenstein para as outras Partes Contratantes podem ser submetidos a controlos nas fronteiras, em conformidade com os artigos 27.o a 29.o.».

2)

O texto do ponto 3d (Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32008 D 0768: Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).»

3)

O texto do ponto 3f (Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 0764: Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O regulamento só se aplica aos produtos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Acordo.

O regulamento não é aplicável ao Liechtenstein no que respeita aos produtos abrangidos pelo Anexo I, pelos Capítulos XII e XXVII do Anexo II e pelo Protocolo n.o 47 do Acordo, enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein.».

4)

No ponto 3h (Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 764/2008 e (CE) n.o 765/2008 e da Decisão n.o 768/2008/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(4)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1.

(6)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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