EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22012D0074

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 74/2012, de 30 de abril de 2012 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 248 de 13.9.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/74/oj

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera os Anexos II a IV da Diretiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o Anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2011/674/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos de certas regiões administrativas da Alemanha (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão de Execução 2011/675/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e à declaração de determinadas regiões administrativas em Portugal como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Diretiva 2009/158/CE revoga a Diretiva 90/539/CEE do Conselho (7), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser dele suprimida.

(8)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(9)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 4 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e o ponto 3 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 8.1 são suprimidos.

2)

Na Parte 4.1, a seguir ao ponto 4 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) é inserido o seguinte:

«4a.

32009 L 0158: Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74), alterada por:

32011 D 0214: Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011 (JO L 90 de 6.4.2011, p. 27).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 13.o, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após “Finlândia”;

b)

No Anexo IV, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após “Finlândia” na nota 3 do modelo 1, nas notas 4 e 6 do modelo 2, nas notas 1 e 4 do modelo 3, na nota 3 do modelo 4, nas notas 3 e 5 do modelo 5 e na nota 1 do modelo 6.».

3)

Na Parte 4.2, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0277: Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 100).».

4)

Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 D 0277: Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 100).

32011 D 0675: Decisão de Execução 2011/675/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 19).».

5)

Na Parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0674: Decisão de Execução 2011/674/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 17).».

6)

Na Parte 8.1, a seguir ao ponto 3 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) é inserido o seguinte:

«3a.

32009 L 0158: Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74), alterada por:

32011 D 0214: Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011 (JO L 90 de 6.4.2011, p. 27).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 13.o, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia”;

b)

No Anexo IV, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia” na nota 3 do modelo 1, nas notas 4 e 6 do modelo 2, nas notas 1 e 4 do modelo 3, na nota 3 do modelo 4, nas notas 3 e 5 do modelo 5 e na nota 1 do modelo 6.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/158/CE, da Decisão 2011/214/UE e das Decisões de Execução 2011/277/UE, 2011/674/UE e 2011/675/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 2.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 90 de 6.4.2011, p. 27.

(4)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 100.

(5)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 17.

(6)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 19.

(7)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top