Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22010D0390

    2010/390/: Decisão n. ° 1/2010 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Montenegro, de 14 de Junho de 2010 , que aprova o seu regulamento interno

    JO L 179 de 14.7.2010, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/08/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/390/oj

    14.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/11


    DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

    de 14 de Junho de 2010

    que aprova o seu regulamento interno

    (2010/390/UE)

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro (a seguir designada «acordo»), por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 119.o e 120.o,

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 1 de Maio de 2010,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Presidência

    O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente da formação Negócios Estrangeiros do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo do Montenegro. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará a 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Excepto acordo em contrário, as sessões do Conselho de Estabilização e de Associação realizar-se-ão no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, numa data acordada por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação serão convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.

    Artigo 3.o

    Representação

    Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao Presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

    Artigo 4.o

    Delegações

    Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas não membros do Conselho para assistir às suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

    Artigo 5.o

    Secretariado

    O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão do Montenegro em Bruxelas.

    Artigo 6.o

    Correspondência

    A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação será enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Os dois Secretários asseguram que a correspondência seja enviada ao Presidente e, se for caso disso, transmitida aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão do Montenegro em Bruxelas.

    As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

    Artigo 7.o

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

    Artigo 8.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que deve ser enviada pelos Secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cuja inclusão na ordem de trabalhos tenha sido solicitada ao Presidente o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião; contudo, esses pontos só serão incluídos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente tiver sido enviada aos Secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.

    2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

    Artigo 9.o

    Actas

    Será elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois Secretários. A acta deve normalmente indicar, em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:

    a menção dos documentos apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação,

    as declarações cuja inscrição foi solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

    as decisões e recomendações adoptadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas.

    O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Conselho de Estabilização e de Associação. Depois de aprovada, a acta será assinada pelo Presidente e pelos dois Secretários e conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que agirá na qualidade de depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Decisões e recomendações

    1.   O Conselho de Estabilização e de Associação adopta as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

    2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na acepção do artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação são designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois Secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respectivas publicações oficiais.

    Artigo 11.o

    Línguas

    As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

    Artigo 12.o

    Despesas

    A União Europeia e o Montenegro custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com excepção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Montenegro, que são custeadas pelo Montenegro. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.

    Artigo 13.o

    Comité de Estabilização e de Associação

    1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do Montenegro, em princípio a nível de altos-funcionários.

    2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.

    3.   Caso o Acordo de Estabilização e de Associação preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. Pode ser prosseguida no Conselho de Estabilização e de Associação se as duas Partes estiverem de acordo.

    4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo I da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

    O Presidente

    D. LÓPEZ GARRIDO


    ANEXO

    Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

    Artigo 1.o

    Presidência

    O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo do Montenegro. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará a 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    O Comité de Estabilização e de Associação reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo das Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar entre as duas Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo Presidente.

    Artigo 3.o

    Delegações

    Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.

    Artigo 4.o

    Secretariado

    O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo do Montenegro. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão serão enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

    Artigo 5.o

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

    Artigo 6.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos do dia provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.

    2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

    Artigo 7.o

    Actas

    Será elaborada uma acta de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

    Artigo 8.o

    Decisões e recomendações

    Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 122.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões e a formular recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adoptadas de comum acordo entre as Partes. O Comité de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois Secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respectivas publicações oficiais.

    Artigo 9.o

    Despesas

    A União Europeia e o Montenegro custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com excepção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Montenegro, que são custeadas pelo Montenegro. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.

    Artigo 10.o

    Subcomités e grupos especiais

    O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, ao qual devem dar parte de cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos têm poder de decisão.


    Top