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Document 22010D0097

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 97/2010, de 1 de Outubro de 2010 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/97(3)/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/47


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 97/2010

    de 1 de Outubro de 2010

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010 (1).

    (2)

    A Directiva 2009/97/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que altera as Directivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas (2), deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo III do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na Parte 1, aos pontos 14 (Directiva 2003/90/CE da Comissão) e 15 (Directiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32009 L 0097: Directiva 2009/97/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2009 (JO L 202 de 4.8.2009, p. 29).».

    2.

    Na Parte 2, a seguir ao ponto 54 (Decisão 2009/109/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

    «55.

    32009 L 0145: Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (JO L 312 de 27.11.2009, p. 44).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Directivas 2009/97/CE e 2009/145/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Stefán Haukur JÓHANNESSON


    (1)  JO L 181 de 15.7.2010, p. 11.

    (2)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 29.

    (3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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