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Document 22010D0080
Decision of the EEA Joint Committee No 80/2010 of 11 June 2010 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 80/2010, de 11 de Junho de 2010 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 80/2010, de 11 de Junho de 2010 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 244 de 16.9.2010, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | artigo 17 número 1 parágrafo | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | artigo 17 número 5 | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | artigo 17 número 6 alínea (c) | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | alteração | artigo 17 número 5 | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | artigo 17 número 1 texto | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | artigo 17 número 2 texto | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | artigo 17 número 3 texto | 01/01/2010 | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | artigo 17 número 4 texto | 01/01/2010 |
16.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 80/2010
de 11 de Junho de 2010
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2008 de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de forma a incluir a Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2010, |
DECIDE O SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 39.
(2) JO L 260 de 3.10.2009, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
À DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 80/2010
O artigo 17.o (Intercâmbio telemático de dados) do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
a) |
No n.o 1, as expressões «n.o 5, alínea a)» e «n.o 5, alínea b)» são substituídas por «n.o 6, alínea a)» e «n.o 6, alínea b)». |
b) |
No n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo: «Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos projectos e actividades do programa da União referido no n.o 6, alínea c), na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes.» |
c) |
No n.o 2, a expressão «n.o 5» é substituída por «n.o 6». |
d) |
No n.o 3, a expressão «n.o 5, alínea a)» é substituída por «n.o 6, alínea a)». |
e) |
No n.o 4, a expressão «n.o 5, alínea b)» é substituída por «n.o 6, alínea b)». |
f) |
O n.o 5 passa a n.o 6. |
g) |
A seguir ao n.o 4 é inserido o seguinte número: «5. Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no n.o 6 (b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas reuniões relevantes para o EEE do Comité para as soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (Comité ISA), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes dos projectos do programa relevantes para o EEE.» |
h) |
No final do n.o 6 é aditado o seguinte:
|