Kies de experimentele functies die u wilt uitproberen

Dit document is overgenomen van EUR-Lex

Document 22009D0117

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  117/2009, de 22 de Outubro de 2009 , que altera o Protocolo n. o  21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE

JO L 334 de 17.12.2009, blz. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Juridische status van het document Van kracht

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/117(2)/oj

17.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2009

de 22 de Outubro de 2009

que altera o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), rectificado pelo JO L 172 de 6.5.2004, p. 9, deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, devendo ser aditado um travessão nesse sentido ao Regulamento (CE) n.o 802/2004.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 802/2004 de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (4) deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 802/2004 revoga o Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão (5) que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo n.o 21 do acordo, o ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), rectificado pelo JO L 172 de 6.5.2004, p. 9, tal como alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1),

32008 R 1033: Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 279 de 22.10.2008, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 802/2004, rectificado pelo JO L 172 de 6.5.2004, p. 9, e (CE) n.o 1033/2008, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de Outubro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 362 de 20.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 279 de 22.10.2008, p. 3.

(5)  JO L 61 de 2.3.1998, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Naar boven