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Document 22008D0219
2008/219/EC: Decision No 1/2008 of the EC-Switzerland Joint Committee of 22 February 2008 replacing Tables III and IV(b) of Protocol No 2
2008/219/CE: Decisão n.° 219/2008 do Comité Misto CE-Suíça, de 22 de Fevereiro de 2008 , que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2
2008/219/CE: Decisão n.° 219/2008 do Comité Misto CE-Suíça, de 22 de Fevereiro de 2008 , que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2
JO L 69 de 13.3.2008, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21972A0722(03) | substituição | protocolo 2 tabela III | 01/02/2008 | |
Modifies | 21972A0722(03) | substituição | protocolo 2 tabela IV alínea (b) | 01/02/2008 |
13.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/34 |
DECISÃO N.o 219/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 22 de Fevereiro de 2008
que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2
(2008/219/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
Considerando que é necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade. |
(4) |
A actual situação do mercado alterou-se significativamente em comparação com anos anteriores, nomeadamente pela novidade que constituiu a introdução de medidas compensatórias em matéria de preços na fronteira europeia, dado que os preços internos de determinados produtos de base na Suíça provaram ser inferiores aos preços internos desses produtos na Comunidade. |
(5) |
Como se espera que a volatilidade do mercado continue, os parceiros trocarão informações de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2008.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Jacques DE WATTEVILLE
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF/100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno comunitário CHF/100 kg líquidos |
N.o 1 do artigo 4.o Aplicação no lado suíço Diferença preço de ref.a suíço/comunitário CHF/100 kg líquidos |
N.o 3 do artigo 3.o Aplicação no lado da União Europeia Diferença preço de ref.a suíço/comunitário EUR/100 kg líquidos |
Trigo mole |
59,71 |
44,14 |
15,55 |
0,00 |
Trigo duro |
71,05 |
68,55 |
2,50 |
0,00 |
Centeio |
59,15 |
40,61 |
18,54 |
0,00 |
Cevada |
52,65 |
52,65 |
0,00 |
0,00 |
Milho |
37,94 |
37,94 |
0,00 |
0,00 |
Farinha de trigo mole |
104,00 |
68,55 |
35,45 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
582,00 |
651,20 |
0,00 |
35,32 |
Leite em pó desnatado |
447,10 |
610,44 |
0,00 |
83,20 |
Manteiga |
922,00 |
690,12 |
231,90 |
0,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
Ovos (1) |
255,00 |
205,50 |
49,50 |
0,00 |
Batatas frescas |
42,00 |
23,80 |
18,20 |
0,00 |
Gordura vegetal (2) |
390,00 |
160,00 |
230,00 |
0,00 |
(1) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(2) Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.»
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas: |
Matéria-prima agrícola |
Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o Montante básico aplicado CHF/100 kg líquidos |
Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o Montante básico aplicado EUR/100 kg líquidos |
Trigo mole |
13,20 |
0,00 |
Trigo duro |
2,00 |
0,00 |
Centeio |
15,60 |
0,00 |
Cevada |
0,00 |
0,00 |
Milho |
0,00 |
0,00 |
Farinha de trigo mole |
30,00 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
0,00 |
41,42 (1) |
Leite em pó desnatado |
0,00 |
97,78 (1) |
Manteiga |
197,00 |
0,00 |
Açúcar branco |
0,00 |
0,00 |
Ovos |
34,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
15,00 |
0,00 |
Gordura vegetal |
196,00 |
0,00 |
(1) A ajuda à exportação sob a forma de compensação em matéria de preços está sujeita ao artigo 11.o do Acordo OMC.»