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Document 22008D0110

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  110/2008, de 5 de Novembro de 2008 , que altera o Protocolo n. o  32 do Acordo EEE relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82. o

JO L 339 de 18.12.2008, p. 93–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/110/oj

18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/93


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2008

de 5 de Novembro de 2008

que altera o Protocolo n.o 32 do Acordo EEE relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 32 do Acordo nunca foi alterado pelo Comité Misto do EEE.

(2)

O Conselho da União Europeia aprovou, em 25 de Junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (3).

(3)

O Protocolo n.o 32 deverá reflectir os novos procedimentos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(4)

O procedimento previsto no Protocolo n.o 32 deverá ser estabelecido com mais pormenor, nomeadamente no que se refere aos prazos aplicáveis.

(5)

As contribuições dos Estados da EFTA deverão deixar de ser pagas em duas fases.

(6)

As disposições obsoletas deverão ser suprimidas do Protocolo n.o 32.

(7)

O Protocolo n.o 32 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 32 do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O texto do Protocolo n.o 32 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Procedimento para a determinação da participação financeira dos Estados da EFTA para cada exercício (n)

1.   O mais tardar em 31 de Janeiro de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA o documento de programação financeira que abrange as actividades a executar durante o período remanescente do quadro financeiro plurianual relevante e que inclui as dotações de autorização indicativas previstas para essas actividades.

2.   O Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia o mais tardar em 15 de Fevereiro do exercício (n-1), uma lista das actividades da Comunidade que os Estados da EFTA desejam incluir, pela primeira vez, no Anexo EEE do anteprojecto de orçamento da União Europeia para o exercício (n). A lista não prejudica novas propostas que sejam apresentadas pela Comunidade durante o exercício (n-1), nem a posição final adoptada pelos Estados da EFTA relativamente à sua participação nessas actividades.

3.   O mais tardar em 15 de Maio de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA a sua posição relativamente aos pedidos de participação dos Estados da EFTA nas actividades durante o exercício (n), juntamente com as seguintes informações:

a)

As quantias indicativas inscritas “para informação”, a título de dotações de autorização e de pagamento, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia para as actividades nas quais os Estados da EFTA participem ou comunicaram o desejo de participar, calculadas de acordo com o disposto no artigo 82.o do Acordo;

b)

As quantias estimadas correspondentes às contribuições dos Estados da EFTA, inscritas “para informação” no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento.

A posição da Comissão Europeia não prejudica a possibilidade de prossecução dos debates sobre actividades relativamente às quais não aceitou a participação dos Estados da EFTA.

4.   No caso de as quantias referidas no n.o 3 não estarem em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, o Comité Permanente dos Estados da EFTA pode solicitar correcções antes de 1 de Julho do exercício (n-1).

5.   As quantias referidas no n.o 3 são ajustadas na sequência da adopção do orçamento geral da União Europeia, com observância do disposto no artigo 82.o do Acordo. Estas quantias ajustadas são comunicadas imediatamente ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

6.   No prazo de 30 dias a contar da publicação do orçamento geral da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, os presidentes do Comité Misto do EEE confirmam, mediante uma troca de cartas iniciada pela Comissão Europeia, que as quantias inscritas no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia estão em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo.

7.   O mais tardar em 1 de Junho do exercício (n), o Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia a repartição final da contribuição relativa a cada Estado da EFTA. Esta repartição é vinculativa.

No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Junho do exercício (n), são aplicáveis as percentagens da repartição aplicada no exercício (n-1) numa base provisória. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

8.   Se até 10 de Julho do exercício (n), salvo data posterior acordada em circunstâncias excepcionais, não for aprovada uma decisão do Comité Misto do EEE que estabeleça a participação dos Estados da EFTA numa actividade incluída no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia do exercício (n) ou se o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente necessários para tal decisão não for notificado até essa data, a participação dos Estados da EFTA na actividade em causa é diferida para o exercício (n+1), salvo acordo em contrário.

9.   Quando a participação dos Estados da EFTA numa actividade for decidida relativamente ao exercício (n), a contribuição financeira dos Estados da EFTA aplica–se a todas as operações realizadas a partir das rubricas orçamentais relevantes nesse exercício, salvo acordo em contrário.

Artigo 2.o

Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA

1.   Com base no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia, finalizado em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 1.o, a Comissão Europeia estabelece, para cada Estado da EFTA, um pedido de disponibilização de fundos calculado com base nas dotações de pagamento e em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento Financeiro (1).

2.   Este pedido de disponibilização de fundos deve ser recebido pelos Estados da EFTA o mais tardar no dia 15 de Agosto do exercício (n) e solicitar o pagamento por cada Estado da EFTA da sua contribuição até 31 de Agosto do exercício (n).

Se o orçamento geral da União Europeia não for adoptado antes de 10 de Julho do exercício (n), ou da data acordada em aplicação do n.o 8 do artigo 1.o em circunstâncias excepcionais, o pagamento é solicitado com base na quantia indicativa prevista no anteprojecto de orçamento. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

3.   As contribuições são denominadas e pagas em euros.

4.   Para o efeito, cada Estado da EFTA abre, na sua Tesouraria ou num organismo que designar, uma conta em euros em nome da Comissão Europeia.

5.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 4 dá lugar ao pagamento de juros pelo Estado da EFTA em questão, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros acrescida de 1,5 pontos percentuais. A taxa de referência é a taxa em vigor em 1 de Julho desse exercício, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Condições de aplicação

1.   A utilização das dotações resultantes da participação dos Estados da EFTA respeita as disposições do Regulamento Financeiro.

2.   No que se refere aos procedimentos de concurso, os anúncios de concurso são abertos a todos os Estados-Membros da CE, bem como a todos os Estados da EFTA, na medida em que impliquem financiamento com base em rubricas orçamentais em que haja participação dos Estados da EFTA.

Artigo 4.o

Regularização da contribuição da EFTA à luz da execução orçamental

1.   A contribuição dos Estados da EFTA, determinada para cada rubrica orçamental em questão, em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, mantém–se inalterada durante o exercício (n) em questão.

2.   Na sequência do encerramento das contas relativas a cada exercício, a Comissão Europeia calcula, no quadro do estabelecimento das contas anuais no ano (n+1), os resultados da execução orçamental dos Estados da EFTA, tomando em consideração:

a)

A quantia das contribuições pagas pelos Estados da EFTA de acordo com o artigo 2.o;

b)

A quantia da parte dos Estados da EFTA nos valores totais de execução das dotações orçamentais relativamente às rubricas orçamentais em que foi acordada a participação dos Estados da EFTA; e

c)

Quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA (por exemplo, apoio administrativo).

3.   Todas as verbas recuperadas de terceiros no âmbito de cada rubrica orçamental relativamente à qual foi acordada a participação dos Estados da EFTA são consideradas receitas afectadas no âmbito da mesma rubrica orçamental, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

4.   A regularização da contribuição dos Estados da EFTA relativa ao exercício (n) é efectuada, com base nos resultados da execução orçamental, no âmbito do pedido de disponibilização de fundos para o exercício (n+2) e baseia–se na repartição final entre os Estados da EFTA no exercício (n).

5.   O Comité Misto do EEE aprova, se necessário, regras complementares para a aplicação dos n.os 1 e 4. Isto aplica-se, em especial, no que se refere às despesas da Comunidade a suportar individualmente por cada Estado da EFTA ou às suas contribuições em espécie.

Artigo 5.o

Informação

1.   A Comissão Europeia apresenta ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no final de cada trimestre, um extracto das suas contas indicando, tanto em relação às receitas como às despesas, a situação respeitante à execução dos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

2.   Após o encerramento do exercício (n), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA os dados relativos aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente, os quais constam do volume relevante das contas anuais estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 126.o e 127.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão Europeia fornece ao Comité Permanente dos Estados da EFTA quaisquer outras informações financeiras que este último possa justificadamente solicitar relativamente aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

Artigo 6.o

Controlo

1.   O controlo da determinação e da disponibilidade de todas as receitas, bem como o controlo das autorizações e do calendário de todas as despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA, efectua–se de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Regulamento Financeiro e dos regulamentos aplicáveis nos domínios referidos nos artigos 76.o e 78.o do Acordo.

2.   São acordadas medidas adequadas entre as autoridades responsáveis pela auditoria da Comissão Europeia e dos Estados da EFTA, a fim de facilitar o controlo das receitas e despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA em actividades da Comunidade, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de proporcionalidade

Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.o do Acordo são os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.o do Acordo.»


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


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