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Document 22008D0040
Decision of the EEA Joint Committee No 40/2008 of 25 April 2008 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 40/2008, de 25 de Abril de 2008 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 40/2008, de 25 de Abril de 2008 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 223 de 21.8.2008, p. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 3.2 ponto 37 texto | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 3.2 ponto 39 | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 3.2 ponto 41 | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 14 travessão | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 64 travessão | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 70 travessão | 26/04/2008 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 80 texto | 26/04/2008 |
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/399/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 93/52/CEE, no que se refere à declaração de que a Roménia está oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e a Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de que a Eslovénia está oficialmente indemne de brucelose bovina (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/522/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/559/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/584/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2007/590/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2007/598/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2007/603/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir a Eslováquia na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky e determinadas regiões de Espanha na lista de regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine nem à Islândia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/399/CE, 2007/522/CE, 2007/559/CE, 2007/584/CE 2007/590/CE, 2007/598/CE e 2007/603/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.
(2) JO L 150 de 12.6.2007, p. 11.
(3) JO L 193 de 25.7.2007, p. 23.
(4) JO L 212 de 14.8.2007, p. 20.
(5) JO L 219 de 24.8.2007, p. 37.
(6) JO L 222 de 28.8.2007, p. 16.
(7) JO L 230 de 1.9.2007, p. 20.
(8) JO L 236 de 8.9.2007, p. 7.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 3.2, a seguir ao ponto 38 (Decisão 2007/268/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, ao ponto 37 (Decisão 2006/802/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a seguir ao ponto 40 (Decisão 2007/24/CE da Comissão) é inserido o seguinte:
|
4. |
Na Parte 4.2, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
Na Parte 4.2, ao ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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6. |
Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
|
7. |
Na Parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão), é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|