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Document 22007D0596
2007/596/EC: Decision No 3/2007 of the EC-Switzerland Joint Committee of 23 August 2007 replacing Tables III and IV (b) to protocol No 2
2007/596/CE: Decisão n.° 3/2007 do Comité Misto CE-Suíça, de 23 de Agosto de 2007 , que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2
2007/596/CE: Decisão n.° 3/2007 do Comité Misto CE-Suíça, de 23 de Agosto de 2007 , que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2
JO L 230 de 1.9.2007, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21972A0722(03) | substituição | protocolo 2 tabela III | 01/08/2007 | |
Modifies | 21972A0722(03) | substituição | protocolo 2 tabela IV alínea (b) | 01/08/2007 |
1.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/15 |
DECISÃO N.o 3/2007 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 23 de Agosto de 2007
que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2
(2007/596/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
O Comité Misto fixou os preços de referência internos de todas as matérias-primas no final de 2006. Esses preços de referência internos devem ser revistos regularmente, pelo menos uma vez por ano. |
(4) |
Como o mercado dos cereais se afigurou bastante volátil no final de 2006, foi prevista uma revisão em Maio. |
(5) |
Tendo a revisão dos preços dos cereais resultado em números significativamente diferentes, é necessário actualizar em conformidade os preços de referência e os montantes enunciados nos quadros III e IV b), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2007.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Luc VERHEUKELEN
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço
(CHF por 100 kg/líquido) |
|||
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno comunitário |
Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário |
Trigo mole |
54,41 |
25,80 |
28,60 |
Trigo duro |
42,16 |
32,38 |
9,80 |
Centeio |
48,84 |
26,29 |
22,55 |
Cevada |
44,16 |
34,60 |
9,55 |
Milho |
37,25 |
26,82 |
10,45 |
Farinha de trigo mole |
95,50 |
48,26 |
47,25 |
Leite em pó inteiro |
586,90 |
354,29 |
232,60 |
Leite em pó desnatado |
457,33 |
304,39 |
152,95 |
Manteiga |
905,00 |
406,98 |
498,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
0,00 |
Ovos (1) |
255,00 |
205,50 |
49,50 |
Batatas frescas |
42,00 |
21,00 |
21,00 |
Gordura vegetal (2) |
390,00 |
160,00 |
230,00 |
(1) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(2) Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.»
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|