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Document 22007D0170

Decisão do Comité Misto do EEE n.°  170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

JO L 124 de 8.5.2008, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/170(2)/oj

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 170/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 7fa [Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«7fb.

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 833/2007 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 185 de 17.7.2007, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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