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Document 22007D0115

Decisão do Comité Misto do EEE n.°  115/2007, de 28 de Setembro de 2007 , que altera o anexo XI (Serviços de Telecomunicações) e o Protocolo n.°  37 do Acordo EEE

JO L 47 de 21.2.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/115(2)/oj

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 115/2007

de 28 de Setembro de 2007

que altera o anexo XI (Serviços de Telecomunicações) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2007, de 27 de Abril de 2007 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (2).

(3)

A Decisão 2006/215/CE da Comissão, de 15 de Março de 2006, que institui um grupo de peritos de alto nível para aconselhar a Comissão Europeia sobre a execução e o desenvolvimento da estratégia i2010 (3) deve ser incorporada no acordo.

(4)

Para permitir o bom funcionamento do acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de peritos de alto nível instituído pela Decisão 2006/215/CE e alterar o anexo XI de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo.

(5)

A Decisão 2005/752/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que institui um grupo de peritos em comércio electrónico (4) foi incorporada ao anexo XI do acordo pela Decisão n.o 120/2006.

(6)

Para permitir o bom funcionamento do acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de peritos em comércio electrónico instituído pela Decisão 2005/752/CE e alterar o anexo XI de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 5n (Decisão 2005/752/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«5o.

32006 D 0215: Decisão 2006/215/CE da Comissão, de 15 de Março de 2006, que institui um grupo de peritos de alto nível para aconselhar a Comissão Europeia sobre a execução e o desenvolvimento da estratégia i2010 (JO L 80 de 17.3.2006, p. 74).

Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do acordo:

Cada Estado da EFTA pode, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2006/215/CE da Comissão, nomear uma pessoa para participar, na qualidade de observador, nas reuniões do grupo de peritos de alto nível i2010.

A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»

2.

Ao ponto 5n (Decisão 2005/752/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do acordo;

Cada Estado da EFTA pode, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2005/752/CE da Comissão, nomear uma pessoa para participar, na qualidade de observador, nas reuniões do grupo de peritos em comércio electrónico.

A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»

Artigo 2.o

No Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do acordo, são inseridos os seguintes pontos:

«18.

O grupo de peritos em comércio electrónico (Decisão 2005/752/CE da Comissão).

19.

Grupo de peritos de alto nível i2010 (Decisão 2006/215/CE da Comissão).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Decisão 2006/215/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de Setembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 209 de 9.8.2007, p. 40.

(2)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 58.

(3)  JO L 80 de 17.3.2006, p. 74.

(4)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 20.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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