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Document 22007D0096

Decisão do Comité Misto do EEE n.°  96/2007, de 27 de Julho de 2007 , que altera o Protocolo n.°  31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 47 de 21.2.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/96(2)/oj

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 96/2007

de 27 de Julho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo, a fim de incluir a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, ao n.o 8 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:

«(c)

Actos comunitários que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007:

32007 D 0162: Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 25.

(2)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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