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Document 22007A1117(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos - Proces-verbaal van overeenkomst - Declarações - Protocolo

    JO L 300 de 17.11.2007, p. 52–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/08/2012

    Related Council decision

    22007A1117(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos - Proces-verbaal van overeenkomst - Declarações - Protocolo

    Jornal Oficial nº L 300 de 17/11/2007 p. 0052 - 0070


    20071026

    Acordo

    entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

    por outro lado,

    partes contratantes no presente acordo,

    CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro [1] (a seguir denominado "APC"), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997;

    CONSIDERANDO que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "a Comunidade") e a Federação da Rússia (a seguir denominada "Rússia");

    CONSIDERANDO que o artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada "CECA", se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo;

    CONSIDERANDO que o presente acordo é o referido no artigo 21.o do APC;

    TENDO EM CONTA o processo de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio da Comunidade Europeia à integração deste país no sistema comercial internacional;

    CONSIDERANDO que, no período de 1995 a 2006, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos, é adequado instituir um novo acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes;

    CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado através da cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do Grupo de Contacto CECA, tal como previsto no protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria e de Cooperação,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1. O presente acordo aplica-se ao comércio dos produtos siderúrgicos antigamente abrangidos pela CECA.

    2. O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos.

    3. O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos.

    4. No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições relevantes do APC.

    Artigo 2.o

    1. Durante o período de vigência do presente acordo, as partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, as disposições relativas aos limites quantitativos previstos no anexo II em relação às exportações da Rússia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A anexo ao presente acordo.

    2. As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos enumerados no anexo I provenientes da Rússia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

    3. As importações em quantidades acima das referidas no anexo II serão autorizadas se a indústria siderúrgica da Comunidade não puder satisfazer a procura interna, daqui resultando uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo I. Realizar-se-ão consultas de imediato a pedido das partes para determinar o grau de escassez com base em elementos de prova objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

    4. No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes do termo de vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

    Artigo 3.o

    1. A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação, emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Rússia, e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A anexo ao presente acordo.

    2. A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não estará sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II, desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

    3. O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido no anexo II relativamente ao grupo de produtos em causa para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte.

    4. Poderá ser transferido até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos para um ou mais grupos dentro da mesma categoria de produtos, ou seja, dentro das categorias SA ou SB. Por outro lado, as transferências entre as categorias SA e SB são permitidas até 25000 toneladas. Acresce que podem ser transferidas mais 25000 toneladas entre as categorias SA e SB mediante acordo entre as partes. Após o pedido da Rússia de transferência destas 25000 toneladas adicionais, a Comunidade deve informar a Rússia da sua decisão dentro de um prazo razoável, se possível, 60 dias a contar da data de recepção do pedido. Estas transferências podem efectuar-se uma vez no decurso de um ano civil. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 1 de Maio.

    Artigo 4.o

    1. A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e de evasão:

    - as autoridades comunitárias informarão a Rússia, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior,

    - as autoridades russas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior.

    Caso se verifique uma discrepância considerável tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente acordo através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Por conseguinte, a Comunidade e a Rússia acordam em adoptar as disposições jurídicas e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

    3. Se a Comunidade considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser evadidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a Rússia.

    4. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes da existência de evasão, a Rússia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam em relação ao ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou em relação ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

    5. Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3, a Comunidade terá o direito de:

    a) se existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia foram importados em evasão ao disposto no presente acordo, imputar as quantidades importadas nessas condições aos limites quantitativos fixados no presente acordo;

    b) Se existirem elementos de prova suficientes de falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias, recusar a importação dos produtos em causa.

    6. As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão às disposições do presente acordo.

    Artigo 5.o

    1. Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

    2. As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente.

    3. A Rússia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais uniformemente possível ao longo de todo o ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente.

    4. Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades russas tiverem alcançado 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades russas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo I desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo II.

    Artigo 6.o

    1. Se alguns produtos siderúrgicos indicados no anexo I forem importados da Rússia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade comunicará à Rússia todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes darão imediatamente início a consultas.

    2. Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC.

    3. Sem prejuízo das disposições do presente acordo, é aplicável o disposto no artigo 18.o do APC.

    Artigo 7.o

    1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade, a seguir denominada "Nomenclatura Combinada" ou "NC", na sua forma abreviada. As eventuais alterações da Nomenclatura Combinada (NC) efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que digam respeito aos produtos enumerados no anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não se podem traduzir numa redução dos limites quantitativos fixados no anexo II.

    2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas à Rússia, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A anexo ao presente acordo.

    Artigo 8.o

    1. Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas em conformidade com o artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

    2. Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas, caso detecte a existência de uma discrepância significativa entre as informações trocadas.

    Artigo 9.o

    1. Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

    2. Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

    3. A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas:

    - qualquer pedido de consultas deve ser notificado por escrito à outra parte,

    - se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas,

    - as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

    - as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

    Artigo 10.o

    1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável até 31 de Dezembro de 2008, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4. Após 31 de Dezembro de 2008, o presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte pelo menos seis meses antes do seu termo. Com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

    2. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada.

    3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

    4. Se a Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo de vigência do presente acordo, o acordo cessa de vigorar na data da adesão.

    5. Os anexos, a acta acordada, as declarações e o protocolo A que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante.

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo fé qualquer dos textos.

    Изготвено в Мафра на двадесет и шести октомври, две хиляди и седма година.

    Hecho en Mafra, el veintiseis de octubre de dos mil siete.

    V Mafře dne dvacátého šestého října dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Mafra, den seksogtyvende oktober to tusind og syv.

    Geschehen zu Mafra am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendsieben.

    Sõlmitud Mafras kahekümne kuuendal oktoobril kahe tuhande seitsmendal aastal.

    Έγινε στη Μάφρα, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Mafra on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and seven.

    Fait à Mafra, le vingt-six octobre deux mille sept.

    Fatto a Mafra, addì ventisei ottobre duemilasette.

    Mafrā, divi tūkstoši septītā gada divdesmit sestajā oktobrī.

    Priimta Mafroje, du tūkstančiai septintųjų metų spalio dvidešimt šeštą dieną.

    Kelt Mafrában, a kétezer-hetedik év október havának huszonhatodik napján.

    Magħmul f'Mafra, fis- sitta u għoxrin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Mafra, de zesentwintigste oktober tweeduizendzeven.

    Sporządzono w Mafrze dnia dwudziestego szóstego października dwa tysiące siódmego roku.

    Feito em Mafra, em vinte e seis de Outubro de dois mil e sete.

    Întocmit la Mafra la douăzeci și șase octombrie două mii șapte.

    V Mafre dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícsedem.

    V Mafri, šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedem.

    Tehty Mafrassa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Mafra den tjugosjätte oktober år tjugohundrasju.

    Совершено в г. Мафра двадцать шестого октября 2007 г.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunitá Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    За Европейскoe coобщнeстbo

    +++++ TIFF +++++

    +++++ TIFF +++++

    За Руската Федерация

    Por la Federación de Rusia

    Za Ruskou federaci

    For Den Russiske Føderation

    Für die Russische Föderation

    Venemaa Föderatsiooni nimel

    Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

    For the Russian Federation

    Pour la Fédération de Russie

    Per la Federazione russa

    Krievijas Federācijas vārdā

    Rusijos Federacijos vardu

    Az Orosz Föderáció részéről

    Għall-Federazzjoni Russa

    Voor de Russische Federatie

    W imieniu Federacji Rosyjskiej

    Pela Federação da Rússia

    Pentru Federația Rusă

    Za Ruskú federáciu

    Za Rusko federacijo

    Venäjän federaation puolesta

    På ryska federationen vägnar

    За Pоссийскую Федерацико

    +++++ TIFF +++++

    [1] JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

    --------------------------------------------------

    20071026

    ANEXO I

    SA Produtos laminados planos

    SA1. Bobinas

    7208100000

    7208250000

    7208260000

    7208270000

    7208360000

    7208370010

    7208370090

    7208380010

    7208380090

    7208390010

    7208390090

    7211140010

    7211190010

    7219110000

    7219121000

    7219129000

    7219131000

    7219139000

    7219141000

    7219149000

    7225303010

    7225401510

    7225502010

    7225301000

    7225309000

    SA2. Chapas grossas

    7208400010

    7208512010

    7208512091

    7208512093

    7208512097

    7208512098

    7208519100

    7208519810

    7208519891

    7208519899

    7208529100

    7208521000

    7208529900

    7208531000

    7211130000

    SA3. Outros produtos laminados planos

    7208400090

    7208539000

    7208540000

    7208908010

    7209150000

    7209161000

    7209169000

    7209171000

    7209179000

    7209181000

    7209189100

    7209189900

    7209250000

    7209261000

    7209269000

    7209271000

    7209279000

    7209281000

    7209289000

    7209908010

    7210110010

    7210122010

    7210128010

    7210200010

    7210300010

    7210410010

    7210490010

    7210500010

    7210610010

    7210690010

    7210701010

    7210708010

    7210903010

    7210904010

    7210908091

    7211140090

    7211190090

    7211233091

    7211238091

    7211290010

    7211908010

    7212101000

    7212109011

    7212200011

    7212300011

    7212402010

    7212402091

    7212408011

    7212502011

    7212503011

    7212504011

    7212506111

    7212506911

    7212509013

    7212600011

    7212600091

    7219211000

    7219219000

    7219221000

    7219229000

    7219230000

    7219240000

    7219310000

    7219321000

    7219329000

    7219331000

    7219339000

    7219341000

    7219349000

    7219351000

    7219359000

    7225401290

    7225409000

    SA4. Produtos ligados

    7226200010

    7226912000

    7226919100

    7226919900

    7226997010

    SA5. Chapas quarto ligadas

    7225401230

    7225404000

    7225406000

    7225990010

    SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

    7225508000

    7225910010

    7225920010

    7226920010

    SB Produtos longos

    SB1. Perfis

    7207198010

    7207208010

    7216311000

    7216319000

    7216321100

    7216321900

    7216329100

    7216329900

    7216331000

    7216339000

    SB2. Fio-máquina

    7213100000

    7213200000

    7213911000

    7213912000

    7213914100

    7213914900

    7213917000

    7213919000

    7213991000

    7213999000

    7221001000

    7221009000

    7227100000

    7227200000

    7227901000

    7227905000

    7227909500

    SB3. Outros produtos longos

    7207191210

    7207191291

    7207191299

    7207205200

    7214200000

    7214300000

    7214911000

    7214919000

    7214991000

    7214993100

    7214993900

    7214995000

    7214997100

    7214997900

    7214999500

    7215900010

    7216100000

    7216210000

    7216220000

    7216401000

    7216409000

    7216501000

    7216509100

    7216509900

    7216990010

    7218992000

    7222111100

    7222111900

    7222118100

    7222118900

    7222191000

    7222199000

    7222309710

    7222401000

    7222409010

    7224900289

    7224903100

    7224903800

    7228102000

    7228201010

    7228201091

    7228209110

    7228209190

    7228302000

    7228304100

    7228304900

    7228306100

    7228306900

    7228307000

    7228308900

    7228602010

    7228608010

    7228701000

    7228709010

    7228800010

    7228800090

    7301100000

    --------------------------------------------------

    20071026

    ANEXO II

    LIMITES QUANTITATIVOS

    Nota: SA e SB são categorias de produtos.

    SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.

    (toneladas) |

    Produtos | Ano de 2007 | Ano de 2008 |

    SA Produtos planos

    SA1. Bobinas | 1042090 | 1035000 |

    SA2. Chapas grossas | 270820 | 275000 |

    SA3. Outros produtos planos | 565770 | 595000 |

    SA4. Produtos ligados | 94860 | 105000 |

    SA5. Chapas quarto ligadas | 20460 | 25000 |

    SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas | 105000 | 110000 |

    SB Produtos longos

    SB1. Perfis | 55800 | 55000 |

    SB2. Fio-máquina | 275000 | 324000 |

    SB3. Outros produtos longos | 474200 | 507000 |

    --------------------------------------------------

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