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Document 22007A1117(01)
Agreement between the European Community and the Russian Federation on trade in certain steel products - Vereinbarte Niederschrift - Declarations - Protocol
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos - Proces-verbaal van overeenkomst - Declarações - Protocolo
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos - Proces-verbaal van overeenkomst - Declarações - Protocolo
JO L 300 de 17.11.2007, p. 52–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/08/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Adopted by | 32007D0739 | 22/10/2007 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos - Proces-verbaal van overeenkomst - Declarações - Protocolo
Jornal Oficial nº L 300 de 17/11/2007 p. 0052 - 0070
20071026 Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, por outro lado, partes contratantes no presente acordo, CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro [1] (a seguir denominado "APC"), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997; CONSIDERANDO que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "a Comunidade") e a Federação da Rússia (a seguir denominada "Rússia"); CONSIDERANDO que o artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada "CECA", se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo; CONSIDERANDO que o presente acordo é o referido no artigo 21.o do APC; TENDO EM CONTA o processo de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio da Comunidade Europeia à integração deste país no sistema comercial internacional; CONSIDERANDO que, no período de 1995 a 2006, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos, é adequado instituir um novo acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes; CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado através da cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do Grupo de Contacto CECA, tal como previsto no protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria e de Cooperação, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o 1. O presente acordo aplica-se ao comércio dos produtos siderúrgicos antigamente abrangidos pela CECA. 2. O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos. 3. O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos. 4. No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições relevantes do APC. Artigo 2.o 1. Durante o período de vigência do presente acordo, as partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, as disposições relativas aos limites quantitativos previstos no anexo II em relação às exportações da Rússia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A anexo ao presente acordo. 2. As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos enumerados no anexo I provenientes da Rússia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II. 3. As importações em quantidades acima das referidas no anexo II serão autorizadas se a indústria siderúrgica da Comunidade não puder satisfazer a procura interna, daqui resultando uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo I. Realizar-se-ão consultas de imediato a pedido das partes para determinar o grau de escassez com base em elementos de prova objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II. 4. No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes do termo de vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II. Artigo 3.o 1. A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação, emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Rússia, e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A anexo ao presente acordo. 2. A importação no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não estará sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II, desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade. 3. O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido no anexo II relativamente ao grupo de produtos em causa para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte. 4. Poderá ser transferido até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos para um ou mais grupos dentro da mesma categoria de produtos, ou seja, dentro das categorias SA ou SB. Por outro lado, as transferências entre as categorias SA e SB são permitidas até 25000 toneladas. Acresce que podem ser transferidas mais 25000 toneladas entre as categorias SA e SB mediante acordo entre as partes. Após o pedido da Rússia de transferência destas 25000 toneladas adicionais, a Comunidade deve informar a Rússia da sua decisão dentro de um prazo razoável, se possível, 60 dias a contar da data de recepção do pedido. Estas transferências podem efectuar-se uma vez no decurso de um ano civil. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar, até 1 de Maio. Artigo 4.o 1. A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e de evasão: - as autoridades comunitárias informarão a Rússia, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior, - as autoridades russas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior. Caso se verifique uma discrepância considerável tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente acordo através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Por conseguinte, a Comunidade e a Rússia acordam em adoptar as disposições jurídicas e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão. 3. Se a Comunidade considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser evadidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a Rússia. 4. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes da existência de evasão, a Rússia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam em relação ao ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou em relação ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado. 5. Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3, a Comunidade terá o direito de: a) se existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia foram importados em evasão ao disposto no presente acordo, imputar as quantidades importadas nessas condições aos limites quantitativos fixados no presente acordo; b) Se existirem elementos de prova suficientes de falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias, recusar a importação dos produtos em causa. 6. As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão às disposições do presente acordo. Artigo 5.o 1. Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais. 2. As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente. 3. A Rússia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais uniformemente possível ao longo de todo o ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente. 4. Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades russas tiverem alcançado 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Estas consultas deverão realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades russas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo I desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo II. Artigo 6.o 1. Se alguns produtos siderúrgicos indicados no anexo I forem importados da Rússia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade comunicará à Rússia todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes darão imediatamente início a consultas. 2. Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC. 3. Sem prejuízo das disposições do presente acordo, é aplicável o disposto no artigo 18.o do APC. Artigo 7.o 1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade, a seguir denominada "Nomenclatura Combinada" ou "NC", na sua forma abreviada. As eventuais alterações da Nomenclatura Combinada (NC) efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que digam respeito aos produtos enumerados no anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não se podem traduzir numa redução dos limites quantitativos fixados no anexo II. 2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas à Rússia, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A anexo ao presente acordo. Artigo 8.o 1. Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas em conformidade com o artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa. 2. Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas, caso detecte a existência de uma discrepância significativa entre as informações trocadas. Artigo 9.o 1. Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes. 2. Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização. 3. A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas: - qualquer pedido de consultas deve ser notificado por escrito à outra parte, - se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas, - as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido, - as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes. Artigo 10.o 1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável até 31 de Dezembro de 2008, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4. Após 31 de Dezembro de 2008, o presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte pelo menos seis meses antes do seu termo. Com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. 2. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. 3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes. 4. Se a Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo de vigência do presente acordo, o acordo cessa de vigorar na data da adesão. 5. Os anexos, a acta acordada, as declarações e o protocolo A que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante. O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo fé qualquer dos textos. Изготвено в Мафра на двадесет и шести октомври, две хиляди и седма година. Hecho en Mafra, el veintiseis de octubre de dos mil siete. V Mafře dne dvacátého šestého října dva tisíce sedm. Udfærdiget i Mafra, den seksogtyvende oktober to tusind og syv. Geschehen zu Mafra am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendsieben. Sõlmitud Mafras kahekümne kuuendal oktoobril kahe tuhande seitsmendal aastal. Έγινε στη Μάφρα, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά. Done at Mafra on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and seven. Fait à Mafra, le vingt-six octobre deux mille sept. Fatto a Mafra, addì ventisei ottobre duemilasette. Mafrā, divi tūkstoši septītā gada divdesmit sestajā oktobrī. Priimta Mafroje, du tūkstančiai septintųjų metų spalio dvidešimt šeštą dieną. Kelt Mafrában, a kétezer-hetedik év október havának huszonhatodik napján. Magħmul f'Mafra, fis- sitta u għoxrin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sebgħa. Gedaan te Mafra, de zesentwintigste oktober tweeduizendzeven. Sporządzono w Mafrze dnia dwudziestego szóstego października dwa tysiące siódmego roku. Feito em Mafra, em vinte e seis de Outubro de dois mil e sete. Întocmit la Mafra la douăzeci și șase octombrie două mii șapte. V Mafre dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícsedem. V Mafri, šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedem. Tehty Mafrassa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. Som skedde i Mafra den tjugosjätte oktober år tjugohundrasju. Совершено в г. Мафра двадцать шестого октября 2007 г. За Европейската общност Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu Az Európai Közösség részéről Għall-Komunitá Ewropea Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia Pentru Comunitatea Europeană Za Európske spoločenstvo Za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar За Европейскoe coобщнeстbo +++++ TIFF +++++ +++++ TIFF +++++ За Руската Федерация Por la Federación de Rusia Za Ruskou federaci For Den Russiske Føderation Für die Russische Föderation Venemaa Föderatsiooni nimel Για τη Ρωσική Ομοσπονδία For the Russian Federation Pour la Fédération de Russie Per la Federazione russa Krievijas Federācijas vārdā Rusijos Federacijos vardu Az Orosz Föderáció részéről Għall-Federazzjoni Russa Voor de Russische Federatie W imieniu Federacji Rosyjskiej Pela Federação da Rússia Pentru Federația Rusă Za Ruskú federáciu Za Rusko federacijo Venäjän federaation puolesta På ryska federationen vägnar За Pоссийскую Федерацико +++++ TIFF +++++ [1] JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. -------------------------------------------------- 20071026 ANEXO I SA Produtos laminados planos SA1. Bobinas 7208100000 7208250000 7208260000 7208270000 7208360000 7208370010 7208370090 7208380010 7208380090 7208390010 7208390090 7211140010 7211190010 7219110000 7219121000 7219129000 7219131000 7219139000 7219141000 7219149000 7225303010 7225401510 7225502010 7225301000 7225309000 SA2. Chapas grossas 7208400010 7208512010 7208512091 7208512093 7208512097 7208512098 7208519100 7208519810 7208519891 7208519899 7208529100 7208521000 7208529900 7208531000 7211130000 SA3. Outros produtos laminados planos 7208400090 7208539000 7208540000 7208908010 7209150000 7209161000 7209169000 7209171000 7209179000 7209181000 7209189100 7209189900 7209250000 7209261000 7209269000 7209271000 7209279000 7209281000 7209289000 7209908010 7210110010 7210122010 7210128010 7210200010 7210300010 7210410010 7210490010 7210500010 7210610010 7210690010 7210701010 7210708010 7210903010 7210904010 7210908091 7211140090 7211190090 7211233091 7211238091 7211290010 7211908010 7212101000 7212109011 7212200011 7212300011 7212402010 7212402091 7212408011 7212502011 7212503011 7212504011 7212506111 7212506911 7212509013 7212600011 7212600091 7219211000 7219219000 7219221000 7219229000 7219230000 7219240000 7219310000 7219321000 7219329000 7219331000 7219339000 7219341000 7219349000 7219351000 7219359000 7225401290 7225409000 SA4. Produtos ligados 7226200010 7226912000 7226919100 7226919900 7226997010 SA5. Chapas quarto ligadas 7225401230 7225404000 7225406000 7225990010 SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas 7225508000 7225910010 7225920010 7226920010 SB Produtos longos SB1. Perfis 7207198010 7207208010 7216311000 7216319000 7216321100 7216321900 7216329100 7216329900 7216331000 7216339000 SB2. Fio-máquina 7213100000 7213200000 7213911000 7213912000 7213914100 7213914900 7213917000 7213919000 7213991000 7213999000 7221001000 7221009000 7227100000 7227200000 7227901000 7227905000 7227909500 SB3. Outros produtos longos 7207191210 7207191291 7207191299 7207205200 7214200000 7214300000 7214911000 7214919000 7214991000 7214993100 7214993900 7214995000 7214997100 7214997900 7214999500 7215900010 7216100000 7216210000 7216220000 7216401000 7216409000 7216501000 7216509100 7216509900 7216990010 7218992000 7222111100 7222111900 7222118100 7222118900 7222191000 7222199000 7222309710 7222401000 7222409010 7224900289 7224903100 7224903800 7228102000 7228201010 7228201091 7228209110 7228209190 7228302000 7228304100 7228304900 7228306100 7228306900 7228307000 7228308900 7228602010 7228608010 7228701000 7228709010 7228800010 7228800090 7301100000 -------------------------------------------------- 20071026 ANEXO II LIMITES QUANTITATIVOS Nota: SA e SB são categorias de produtos. SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos. (toneladas) | Produtos | Ano de 2007 | Ano de 2008 | SA Produtos planos SA1. Bobinas | 1042090 | 1035000 | SA2. Chapas grossas | 270820 | 275000 | SA3. Outros produtos planos | 565770 | 595000 | SA4. Produtos ligados | 94860 | 105000 | SA5. Chapas quarto ligadas | 20460 | 25000 | SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas | 105000 | 110000 | SB Produtos longos SB1. Perfis | 55800 | 55000 | SB2. Fio-máquina | 275000 | 324000 | SB3. Outros produtos longos | 474200 | 507000 | --------------------------------------------------