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Document 22006D0149

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  149/2006, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

JO L 89 de 29.3.2007, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/149/oj

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 149/2006

de 8 de Dezembro de 2006

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005, de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2006/390/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República Checa, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (5), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIV do anexo II, a seguir ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], são inseridos os seguintes pontos:

«2.

32006 D 0347: Decisão 2006/347/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 19).

3.

32006 D 0348: Decisão 2006/348/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 25).

4.

32006 D 0349: Decisão 2006/349/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (JO L 129 de 17.5.2006, p. 31).

5.

32006 D 0390: Decisão 2006/390/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República Checa, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (JO L 150 de 3.6.2006, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2006/347/CE, 2006/348/CE, 2006/349/CE e 2006/390/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Dezembro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 19.

(3)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 25.

(4)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 31.

(5)  JO L 150 de 3.6.2006, p. 17.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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