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Document 22005D0750
2005/750/EC: Decision No 5/2005 of the ACP-EC Council of Ministers of 25 June 2005 on transitional measures applicable from the date of signing to the date of entry into force of the revised ACP-EC Partnership Agreement
2005/750/CE: Decisão n.° 5 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto
2005/750/CE: Decisão n.° 5 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto
JO L 287 de 28.10.2005, p. 1–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 53–92
(MT)
28.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/1 |
DECISÃO n.o5 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
de 25 de Junho de 2005,
relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto
(2005/750/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 3 do artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo foi celebrado por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000. Todavia, foi prevista a possibilidade de alterar as disposições por ocasião de uma revisão após cada período de cinco anos. |
(2) |
Em aplicação dessa possibilidade, as negociações com vista à revisão do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo revisto», foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O acordo revisto foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, e entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação previstos no seu artigo 93.o |
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 95.o do acordo, o Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias a fim de abranger o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do acordo revisto. |
(4) |
Com excepção das disposições relativas à autorização e à execução do quadro financeiro plurianual de cooperação, à luta contra o terrorismo e à cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, e das disposições do anexo IV a negociar no quadro do artigo 100.o do acordo, as partes consideram adequado prever a aplicação antecipada do acordo revisto a partir da data da assinatura do mesmo. |
(5) |
As disposições relativas à autorização e execução dos recursos no âmbito do quadro financeiro plurianual previsto no anexo I A do acordo revisto não podem produzir efeitos antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, durante o período transitório e até 31 de Dezembro de 2007, a cooperação será financiada a partir dos recursos do 9.o FED e dos saldos remanescentes transferidos dos FED anteriores. |
(6) |
A programação dos recursos disponíveis no âmbito do quadro financeiro plurianual pode começar antes da sua entrada em vigor. Logo que a verba global for determinada, poderão ser integradas dotações indicativas neste exercício de programação. Todavia, não poderá ser afectado qualquer recurso enquanto o quadro financeiro plurianual não entrar em vigor. |
(7) |
O Conselho da União Europeia decidirá da assistência técnica e financeira nos domínios da luta contra o terrorismo e da cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Esta assistência será financiada por instrumentos específicos que não os destinados à cooperação CE-ACP, |
DECIDE (1):
Artigo 1.o
Aplicação a título provisório do acordo revisto
1. Todas as disposições relativas à revisão do acordo são aplicadas antecipadamente a partir da data da sua assinatura, sob reserva das alterações exigidas no que respeita ao quadro financeiro plurianual e aos elementos do Acordo de Cotonu a ele relativos, que serão decididas, nos termos do n.o 3 do anexo I A do acordo revisto, antes da entrada em vigor do acordo revisto, pelo Conselho de Ministros ACP-CE, em derrogação do artigo 95.o do acordo.
2. Todavia, a aplicação provisória das disposições seguintes fica sujeita à prévia decisão do Conselho da União Europeia que determine a disponibilidade dos recursos financeiros quantificados mencionados ao abrigo dos referidos artigos:
a) |
Artigo 11.oA: Luta contra o terrorismo; |
b) |
Artigo 11.oB: Cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. |
3. As disposições revistas do acordo constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
Execução da presente decisão
Os Estados ACP, os Estados-Membros e a Comunidade devem, cada um nas matérias relativamente às quais seja competente, adoptar as medidas consideradas adequadas à execução da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e vigência da presente decisão
A presente decisão entra em vigor a partir da data da assinatura do acordo revisto. A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor do acordo revisto.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
V. BORGES
(1) Sob reserva da declaração conjunta contida no anexo I da decisão.
ANEXO I
DECLARAÇÃO ACP-CE
Cada uma das partes diligenciará no sentido de cumprir o procedimento de ratificação do Acordo de Cotonu revisto no prazo de 18 meses a contar da assinatura do acordo revisto, na devida observância das competências e procedimentos nacionais e comunitários.
ANEXO II
ACORDO
que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», sendo os Estados-Membros da Comunidade a seguir designados «Estados-Membros»,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
O GOVERNO DAS ILHAS COOK,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
O GOVERNO DAS ILHAS MARSHALL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
O GOVERNO DE NIUE,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,
por outro lado,
TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro,
TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»),
CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu estabelece que este vigorará durante um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000,
CONSIDERANDO que o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu estabelece que 10 meses antes do termo de cada período de cinco anos, as partes devem dar início a negociações para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições do Acordo de Cotonu,
DECIDIRAM assinar o presente acordo que altera o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
A COMUNIDADE EUROPEIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
O GOVERNO DAS ILHAS COOK,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
O GOVERNO DE NIUE,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo único
Em conformidade com o artigo 95.o do Acordo de Cotonu, esse mesmo acordo é alterado nos termos seguintes:
A. PREÂMBULO
1. |
Após o considerando 8, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que a Convenção Europeia para a salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais…», são inseridos os seguintes considerandos: «REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem passar impunes e que a sua perseguição efectiva deve ser assegurada pela adopção de medidas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial; CONSIDERANDO que a criação e o funcionamento efectivo do Tribunal Penal Internacional constituem um contributo importante para a paz e a justiça internacional;». |
2. |
O considerando 10, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que os princípios e objectivos de desenvolvimento…», passa a ter a seguinte redacção: «CONSIDERANDO que os objectivos de desenvolvimento do milénio enunciados na declaração do milénio adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, especialmente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-União Europeia no âmbito do presente acordo;». |
B. DISPOSITIVO DO ACORDO DE COTONU
1. |
No artigo 4.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente acordo. As partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial contributo dos intervenientes não estatais e das autoridades locais descentralizadas para o processo de desenvolvimento. Nesta perspectiva e nos termos do presente acordo, os intervenientes não estatais e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:». |
2. |
O artigo 8.o é alterado nos termos seguintes:
|
3. |
No artigo 9.o, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção: « ». |
4. |
O artigo 11.o é alterado nos termos seguintes:
|
5. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.oA Luta contra o terrorismo As partes reiteram a sua firme condenação de todos os actos de terrorismo e comprometem-se a combater o terrorismo através da cooperação internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, os instrumentos e as convenções pertinentes, e em especial a implementar plenamente as Resoluções 1373 (2001) e 1456 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras resoluções pertinentes das Nações Unidas. Para o efeito, as partes acordam em proceder ao intercâmbio:
Artigo 11.oB Cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça 1. As partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e a execução a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo. 2. As partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objectivo de não proliferação mediante:
A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça será financiada por instrumentos específicos que não os destinados ao financiamento da cooperação ACP-CE. 3. As partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos. 4. Se, após ter conduzido um diálogo político reforçado, uma das partes, informada em especial por relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e de outras instituições multilaterais pertinentes, considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1, apresentará à outra parte e aos Conselhos de Ministros da União Europeia e dos Estados ACP, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela parte em questão para resolver a situação. 5. As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução. As consultas terão início o mais tardar 30 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. O diálogo no âmbito do processo de consulta nunca deve ultrapassar um período de 120 dias. 6. Se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as partes, se forem recusadas ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.». |
6. |
No artigo 23.o é aditada a seguinte alínea:
|
7. |
No n.o 1 do artigo 25.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
8. |
O artigo 26.o é alterado nos termos seguintes:
|
9. |
No artigo 28.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «A cooperação deve contribuir eficazmente para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelos Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais e sub-regionais, incluindo a nível da cooperação inter-regional e entre Estados ACP. A cooperação regional pode abranger igualmente os países em desenvolvimento não ACP, bem como os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas. Neste contexto, a cooperação tem como objectivos:». |
10. |
Na alínea a) do artigo 29.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
|
11. |
No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A cooperação deve igualmente apoiar projectos e iniciativas de cooperação inter-ACP e intra-ACP, incluindo aqueles em que participam países em desenvolvimento não ACP.». |
12. |
No n.o 4 do artigo 43.o é aditado o seguinte travessão:
|
13. |
O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 58.o Elegibilidade para o financiamento 1. Podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente acordo as seguintes entidades ou organismos:
2. Podem igualmente beneficiar de apoio financeiro, mediante o acordo do Estado ou dos Estados ACP em questão:
3. Os intervenientes não estatais dos Estados ACP e da Comunidade, que tenham um carácter local, serão elegíveis para apoio financeiro a título do presente acordo, segundo as modalidades acordadas nos programas indicativos nacionais e regionais.». |
14. |
No artigo 68.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. O apoio concedido em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação tem por objectivo preservar as reformas e políticas socioeconómicas que possam ser negativamente afectadas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes, nomeadamente, dos produtos agrícolas e mineiros. 3. Na atribuição dos recursos para o ano de aplicação, será tida em conta a dependência extrema das economias dos Estados ACP em relação às exportações, nomeadamente às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os países menos desenvolvidos, os países sem litoral, os países insulares e os países em situação de pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiarão de um tratamento mais favorável.». |
15. |
No artigo 89.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Serão empreendidas acções específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para conter e inverter a sua crescente vulnerabilidade provocada por novos e graves desafios económicos, sociais e ecológicos. Com essas acções procurar-se-á progredir na execução das prioridades dos pequenos Estados em desenvolvimento insulares no que respeita ao desenvolvimento sustentável, promovendo simultaneamente uma abordagem harmonizada do seu crescimento económico e desenvolvimento humano.». |
16. |
O artigo 96.o é alterado nos termos seguintes:
|
17. |
No artigo 97.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Nesses casos, qualquer das partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 30 dias após o convite e o diálogo no âmbito do processo de consulta não ultrapassará um período de 120 dias.». |
18. |
O artigo 100.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 100.o Estatuto dos textos Os protocolos e os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante. Os anexos I A, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitirão uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.». |
C. ANEXOS
1. |
No anexo I é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO I A Quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente acordo
|
3. |
O anexo II é alterado nos termos seguintes:
|
4. |
O anexo IV é alterado nos termos seguintes:
|
5. |
É aditado o seguinte anexo: «ANEXO VII Diálogo político sobre direitos humanos, princípios democráticos e Estado de Direito Artigo 1.o Objectivos 1. As consultas previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o têm lugar, excepto em caso de especial urgência, após um diálogo político exaustivo, em conformidade com o previsto no artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 9.o do acordo. 2. As partes devem conduzir o diálogo político no espírito do acordo e ter em conta as orientações relativas ao diálogo político ACP-União Europeia estabelecidas pelo Conselho de Ministros. 3. O diálogo político é um processo destinado a contribuir para o reforço das relações ACP-União Europeia e para a realização dos objectivos da parceria. Artigo 2.o Intensificação do diálogo político antes do recurso às consultas previstas no artigo 96.o do acordo 1. O diálogo político sobre o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito deve ser conduzido em conformidade com o artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o do acordo e de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente. No âmbito deste diálogo as partes podem definir agendas e prioridades comuns. 2. As partes podem definir de comum acordo metas ou critérios de referência específicos no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente, tendo em conta as circunstâncias específicas do Estado ACP em questão. Por critérios de referência entende-se os mecanismos que permitem atingir metas através da definição de objectivos intercalares e de calendários de execução. 3. O diálogo político referido nos n.os 1 e 2 têm um carácter sistemático e formal, devendo esgotar todas as opções possíveis antes da realização das consultas previstas no artigo 96.o do acordo. 4. Excepto nos casos de especial urgência previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 96.o do acordo, as consultas ao abrigo deste artigo podem igualmente realizar-se sem serem precedidas de um diálogo político intenso, quando se verifique incumprimento persistente dos compromissos assumidos por uma das partes no âmbito de um diálogo precedente ou quando a participação no diálogo não seja norteada por boa-fé. 5. O diálogo político previsto no artigo 8.o do acordo deve ser igualmente utilizado entre as partes para ajudar os países submetidos a medidas apropriadas, adoptadas em conformidade com o artigo 96.o do acordo, a normalizarem as relações. Artigo 3.o Regras adicionais relativas às consultas previstas no artigo 96.o do acordo 1. As partes devem envidar todos os esforços para incentivar a igualdade a nível da representação durante as consultas realizadas no âmbito do artigo 96.o do acordo. 2. As partes comprometem-se a agir de forma transparente, antes, durante e após as consultas formais, em função das metas e critérios de referência específicos mencionados no n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo. 3. As partes devem utilizar o período de notificação de 30 dias previsto no n.o 2 do artigo 96.o do acordo para se prepararem efectivamente e para procederem a consultas mais aprofundadas tanto no interior do grupo ACP como entre a Comunidade e os seus Estados-Membros. Durante o processo de consulta, as partes deveriam definir calendários flexíveis, reconhecendo no entanto que, em casos de especial urgência, tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 96.o do acordo e no n.o 4 do artigo 2.o do presente anexo, pode impor-se uma reacção imediata. 4. As partes reconhecem o papel do grupo ACP no diálogo político, efectivado com base em modalidades a determinar pelo referido grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros. 5. As partes reconhecem a necessidade de consultas estruturadas e permanentes ao abrigo do artigo 96.o do acordo. O Conselho de Ministros pode definir novas modalidades para o efeito.». |
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», sendo os Estados da Comunidade a seguir designados «Estados-Membros»,e a COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
os plenipotenciários de:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
O GOVERNO DAS ILHAS COOK,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
O GOVERNO DAS ILHAS MARSHALL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
O GOVERNO DE NIUE,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,por outro lado,
reunidos no Luxemburgo, aos vinte e cinco dias de Junho de 2005, para a assinatura do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000,
no momento de assinar o presente acordo aprovaram as declarações seguintes que acompanham a presente acta final:
Declaração I |
Declaração comum relativa ao artigo 8.o do Acordo de Cotonu |
Declaração II |
Declaração Comum relativa ao artigo 68.o do Acordo de Cotonu |
Declaração III |
Declaração comum relativa ao anexo I A |
Declaração IV |
Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV |
Declaração V |
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV |
Declaração VI |
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV |
Declaração VII |
Declaração comum relativa ao artigo 13.o do anexo IV |
Declaração VIII |
Declaração comum relativa ao artigo 19.oA do anexo IV |
Declaração IX |
Declaração comum relativa ao n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV |
Declaração X |
Declaração comum relativa ao artigo 2.o do anexo VII |
Declaração XI |
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.o e ao n.o 2 do 58.o do Acordo de Cotonu |
Declaração XII |
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.oA do Acordo de Cotonu |
Declaração XIII |
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu |
Declaração XIV |
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 58.o do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.o do anexo IV |
Declaração XV |
Declaração da União Europeia relativa ao anexo I A |
Declaração XVI |
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 3 do artigo 4.o, ao n.o 7 do artigo 5.o, aos n.°s 5 e 6 do artigo 16.o e ao n.o 2 do artigo 17.o do anexo IV |
Declaração XVII |
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV |
Declaração XVIII |
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.o do anexo IV |
Declaração XIX |
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV |
Declaração XX |
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.o do anexo VII |
DECLARAÇÃO I
Declaração comum relativa ao artigo 8.o do Acordo de Cotonu
No que diz respeito ao diálogo aos níveis nacional e regional, para efeitos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, entende-se por «grupo ACP» a Troika do Comité de Embaixadores ACP e o presidente do Subcomité ACP para os Assuntos Políticos, Sociais, Humanitários e Culturais; entende-se por «Assembleia Parlamentar Paritária», os co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ou os seus representantes designados.
DECLARAÇÃO II
Declaração comum relativa ao artigo 68.o do Acordo de Cotonu
O Conselho de Ministros ACP‐CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as propostas da parte ACP relativa ao anexo II daquele acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação (FLEX).
DECLARAÇÃO III
Declaração comum relativa ao anexo I A
Caso o Acordo que altera o Acordo de Cotonu não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2008, a cooperação será financiada pelos saldos do nono FED e de anteriores FED.
DECLARAÇÃO IV
Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV
Para efeitos do n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV, as «necessidades especiais» referem‐se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como as situações de pós‐crise; os «resultados excepcionais» referem‐se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação por país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de uma boa gestão financeira.
DECLARAÇÃO V
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV
Para efeitos do n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV, as «novas necessidades» referem‐se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como as situações de pós‐crise; os «resultados excepcionais» referem‐se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação regional está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de integração regional e numa boa gestão financeira.
DECLARAÇÃO VI
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV
Para efeitos do n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV, as «novas necessidades» referem‐se às necessidades que podem resultar de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como novos compromissos assumidos no quadro das iniciativas internacionais ou a necessidade de fazer face a desafios comuns aos países ACP.
DECLARAÇÃO VII
Declaração comum relativa ao artigo 13.o do anexo IV
Em virtude da situação geográfica especial das regiões das Caraíbas e do Pacífico, o Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP pode, por derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo IV, apresentar um pedido de financiamento específico respeitante a uma ou outra dessas regiões.
DECLARAÇÃO VIII
Declaração comum relativa ao artigo 19.oA do anexo IV
O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, os textos do anexo IV relativo à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.
DECLARAÇÃO IX
Declaração comum relativa ao n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV
Os Estados ACP serão consultados, a priori, sobre qualquer modificação das regras comunitárias referidas no n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV.
DECLARAÇÃO X
Declaração comum relativa ao artigo 2.o do anexo VII
Por normas reconhecidas internacionalmente entende‐se as dos instrumentos mencionados no preâmbulo do Acordo de Cotonu.
DECLARAÇÃO XI
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.o e ao n.o 2 do artigo 58.o do Acordo de Cotonu
Para efeitos do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 58.o, entende‐se que os termos «autoridades locais descentralizadas» abrangem todos os níveis de descentralização, incluindo as autarquias locais (collectivités locales).
DECLARAÇÃO XII
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.oA do Acordo de Cotonu
A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra o terrorismo será financiada por recursos que não os destinados ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento ACP‐CE.
DECLARAÇÃO XIII
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu
Entende‐se que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu serão adoptadas de acordo com um calendário adequado que tenha em conta os condicionalismos específicos de cada país.
DECLARAÇÃO XIV
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 58.o do Acordo de Cotonue ao artigo 6.o do anexo IV
A execução das disposições relativas à cooperação regional quando estejam em causa países não ACP depende da execução de disposições equivalentes no âmbito dos instrumentos financeiros comunitários relativos à cooperação com outros países e regiões do mundo. A Comunidade informará o grupo ACP da entrada em vigor dessas disposições equivalentes.
DECLARAÇÃO XV
Declaração da União Europeia relativa ao anexo I A
1. |
A União Europeia compromete‐se a propor, na primeira oportunidade, se possível até Setembro de 2005, um montante exacto para o quadro financeiro plurianual de cooperação e respectivo período de aplicação, no âmbito da revisão do Acordo que altera o Acordo de Cotonu. |
2. |
O esforço mínimo de ajuda referido no n.o 2 do anexo I A é garantido, sem prejuízo da elegibilidade dos países ACP para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros já existentes ou que possam vir a ser criados para apoiar acções, designadamente nas áreas da ajuda humanitária de emergência, segurança alimentar, doenças associadas à pobreza, apoio à implementação dos acordos de parceria económica, apoio às medidas previstas na sequência da reforma do mercado do açúcar e no âmbito da paz e estabilidade. |
3. |
Sendo necessário, o prazo para a autorização das dotações do nono FED, fixado para 31 de Dezembro de 2007, poderá ser revisto. |
DECLARAÇÃO XVI
Declaração da Comunidaderelativa ao n.o 3 do artigo 4.o, ao n.o 7 do artigo 5.o, aos n.° s 5 e 6 do artigo 16.o e ao n.o 2 do artigo 17.o do anexo IV
Estas disposições não prejudicam a função desempenhada pelos Estados‐Membros no processo de tomada de decisões.
DECLARAÇÃO XVII
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV
O n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV e o regresso aos procedimentos de gestão normais serão objecto de execução por via de decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão. Esta decisão será devidamente notificada ao grupo ACP.
DECLARAÇÃO XVIII
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.o do anexo IV
Ao artigo 20.o do anexo IV será dada execução em conformidade com o princípio da reciprocidade com os outros doadores.
DECLARAÇÃO XIX
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV
As responsabilidades pormenorizadas respectivas dos agentes encarregados da gestão e execução dos recursos do Fundo são objecto de um manual dos procedimentos, relativamente ao qual serão consultados os Estados ACP, em conformidade com o artigo 12.o do Acordo de Cotonu. O manual será posto à disposição dos Estados ACP logo que entrar em vigor o Acordo que altera o Acordo de Cotonu. Qualquer alteração a esse manual será objecto do mesmo procedimento.
DECLARAÇÃO XX
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.o do anexo VII
No que respeita às regras estabelecidas no artigo 3.o do anexo VII, a posição a adoptar pelo Conselho da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros terá por base uma proposta da Comissão.