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Document 22005D0318

2005/318/CE: Decisão n.° 2/2005 do Comité Misto CE-Suíça, de 17 de Março de 2005, que altera o Protocolo n.° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 101 de 21.4.2005, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/318(1)/oj

21.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/17


DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 17 de Março de 2005

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2005/318/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, a seguir designado «acordo»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado «Protocolo n.o 3», nomeadamente o artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

A partir da adesão, o comércio entre os novos Estados-Membros e a Confederação Suíça, a seguir designada «Suíça», é regido pelo referido acordo e os acordos comerciais celebrados entre a Suíça e os novos Estados-Membros em questão deixam de ser aplicáveis.

(3)

Após a adesão dos novos Estados-Membros, as mercadorias originárias dos referidos países importadas na Suíça no âmbito do acordo são consideradas como originárias da Comunidade.

(4)

A adesão dos novos Estados-Membros exige algumas alterações técnicas ao texto do Protocolo n.o 3, bem como medidas transitórias, a fim de assegurar o processo de transição e de garantir a segurança jurídica.

(5)

A secção 5 do Anexo IV do acto de adesão prevê medidas e procedimentos transitórios semelhantes,

DECIDE:

Secção I

Alterações técnicas ao texto do protocolo

Artigo 1.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 dos artigos 3.o e 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2)

O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYSTAVENÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”».

3)

O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”».

4)

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o  (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) oświadcza, że – jeśli wyraźnie nie określono inaczej – produkty te mają … (2) pochodzenie preferencyjne.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

Secção II

Disposições transitórias

Artigo 2.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Suíça ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no acordo;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Suíça ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Suíça e o novo Estado-Membro em causa, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A Suíça e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado, antes da data de adesão, entre a Suíça e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Suíça ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 3.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Suíça para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Suíça, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 3 do acordo e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Suíça ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2005.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.»


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