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Document 22005D0008

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 8/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

JO L 161 de 23.6.2005, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/8(2)/oj

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE.

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) no 2003/2003 revoga a Directiva no 76/116/CEE do Conselho (3), a Directiva 77/535/CEE da Comissão (4), a Directiva 80/876/CEE do Conselho (5) e a Directiva 87/94/CEE da Comissão (6).

(4)

Os restantes actos comunitários a que se refere o Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo (Directiva 89/284/CEE do Conselho, Directiva 89/519/CEE da Comissão e Directiva 89/530/CEE do Conselho) ficaram sem objecto.

(5)

Consequentemente, o Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo passa a ser substituído por uma referência ao Regulamento (CE) no 2003/2003,

DECIDE:

Artigo 1o

O Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«1.

32003 R 2003: Regulamento (CE) no 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente ao cádmio nos adubos. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 2009.

(b)

No ponto A.2 do Anexo I, é aditada a seguinte frase ao texto entre parêntesis que figura no terceiro parágrafo da coluna 6 do no 1:

“Islândia, Liechtenstein, Noruega”.

(c)

Nos pontos B.1.1, B.2.1 e B.4 do Anexo I, são aditadas as seguintes frases ao texto entre parêntesis que figura depois do ponto (6b), no primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3 da coluna 5:

“Islândia, Liechtenstein, Noruega”».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 2003/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (7).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21.

(4)  JO L 213 de 22.8.1977, p. 1.

(5)  JO L 250 de 23.9.1980, p. 7.

(6)  JO L 63 de 9.3.1988, p. 16.

(7)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


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