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Document 22004D0805

2004/805/CE: Decisão n.° 2/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 28 de Abril de 2004, que introduz um contingente pautal preferencial para certos produtos originários do México enumerados no anexo I da Decisão n.° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México

JO L 356 de 1.12.2004, p. 2–2 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
JO L 356 de 1.12.2004, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/805/oj

1.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/8


DECISÃO N.o 2/2004 DO CONSELHO CONJUNTO CE-MÉXICO

de 28 de Abril de 2004

que introduz um contingente pautal preferencial para certos produtos originários do México enumerados no anexo I da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México

(2004/805/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (1) (a seguir designada «Decisão n.o 2/2000»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 10.o da Decisão n.o 2/2000 prevê que as partes iniciem negociações para examinar a possibilidade de abrir um contingente pautal preferencial para os lombos de atum.

(2)

As partes concluíram uma negociação mutuamente satisfatória.

(3)

Por força do n.o 5 do artigo 3.o da Decisão n.o 2/2000, o Conselho Conjunto pode acelerar a redução dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que o previsto nos artigos 4.o a 10.o ou de outro modo melhorar as condições de acesso previstas nos referidos artigos.

(4)

Qualquer decisão do Conselho Conjunto para acelerar a supressão de um direito aduaneiro ou de outro modo melhorar as condições de acesso prevalece sobre as condições previstas nos artigos 4.o a 10.o em relação ao produto em causa,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade Europeia deve introduzir um contingente pautal preferencial para os lombos de atum originários do México, nos termos do anexo III da Decisão n.o 2/2000, tal como previsto no anexo que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A partir do terceiro ano, o aumento anual do contingente fica condicionado ao esgotamento do contingente do ano anterior. Para efeitos do presente artigo, o contingente considera-se esgotado se, em 31 de Dezembro de cada ano, pelo menos 80 % do montante total disponível para o ano em causa tiver sido utilizado.

Artigo 3.o

O contingente será aberto a partir da data de entrada em vigor da presente decisão conjunta. A partir do segundo ano, o contingente será aberto em 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor 30 dias após a data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. DERBEZ


(1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10. Decisão alterada pela Decisão n.o 2/2002 (JO L 133 de 18.5.2002, p. 23).


ANEXO

Contingente aplicável pela Comunidade Europeia aos lombos de atum originários do México classificados no código NC 1604 14 16

O aumento anual a partir do 3.o ano está sujeito às condições fixadas no artigo 2.o da presente decisão. O contingente é gerido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ano 7

Ano 8

Ano 9

Ano 10

Anos seguintes

5 000 toneladas

6 000 toneladas

7 000 toneladas

8 000 toneladas

9 000 toneladas

10 000 toneladas

11 000 toneladas

12 000 toneladas

13 000 toneladas

14 000 toneladas

15 000 toneladas

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %

Taxa do direito

6 %


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