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Document 22004D0129
Decision of the EEA Joint Committee No 129/2004 of 24 September 2004 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 129/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 129/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 64 de 10.3.2005, p. 55–56
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(63) | adjunção | ponto 24c travessão | 25/09/2004 |
10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 129/2004
de 24 de Setembro de 2004
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2004 de 9 de Julho de 2004 (1). |
(2) |
A Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (2) deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do acordo, ao ponto 24c (Directiva 1999/37/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32003 L 0127: Directiva 2003/127/CE da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2003/127/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 376 de 23.12.2004, p. 43.
(2) JO L 10 de 16.1.2004, p. 29.
(3) Não são indicados os requisitos constitucionais.