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Document 22004D0060

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 60/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    JO L 277 de 26.8.2004, p. 172–174 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/60(2)/oj

    26.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/172


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 60/2004

    de 26 de Abril de 2004

    que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

    (2)

    A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (2), deve ser incorporada no acordo.

    (3)

    A Directiva 2002/83/CE revoga, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, as Directivas 79/267/CEE (3), 90/619/CEE (4) e 92/96/CEE (5), que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser suprimidas do acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo IX do acordo é alterado nos termos no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2002/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. WESTERLUND


    (1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 54.

    (2)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    (3)  JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

    (4)  JO L 330 de 29.11.1990, p. 50.

    (5)  JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

    (6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2004

    O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O ponto 11 (Directiva 79/267/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

    «32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da presente directiva devem entender-se com as seguintes adaptações:

    a)

    Ao n.o 1, alínea a), do artigo 6.o é aditado o seguinte:

    no caso da Islândia:

    Hlutafélag, Gagnkvæmt félag,

    no caso do Liechtenstein:

    Aktiengesellschaft, Genossenschaft, Stiftung,

    no caso da Noruega:

    Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper;

    b)

    O artigo 57.o não é aplicável, passando a ser aplicável a seguinte disposição:

    Cada parte contratante pode, através de acordos celebrados com um ou mais países terceiros, concordar com a aplicação de disposições diferentes das estabelecidas nos artigos 51.o , 52.o e 54.o a 56.o da directiva, na condição de que seja dada aos seus segurados uma protecção adequada e equivalente.

    As partes contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes de celebrarem estes acordos.

    As partes contratantes não aplicarão às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada fora do território das partes contratantes as disposições que tenham por resultado um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada no território das partes contratantes;

    c)

    No que respeita às relações com as companhias de seguros de países terceiros, descritas no artigo 59.o , é aplicável o seguinte:

    1.

    A fim de atingir a máxima convergência na aplicação dos regimes de seguros nos países terceiros, as partes contratantes devem trocar informações conforme descrito nos n.o 1 e 5 do artigo 59.o Serão realizadas consultas sobre as questões referidas nos n.o 2, 3, e 4 do artigo 59.o no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com procedimentos específicos a acordar pelas partes contratantes.

    2.

    As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma parte contratante a companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das partes contratantes.

    No entanto,

    a)

    No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de companhias de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas companhias de seguros que não sejam extensivas a companhias de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a companhias de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeitas à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    b)

    Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, quaisquer autorizações concedidas por uma autoridade competente no Estado da EFTA a essas companhias de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra parte contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    c)

    As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às companhias de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma parte contratante.

    3.

    Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto nos n.o 3 e 4 do artigo 59.o , tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas companhias de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as companhias de seguros dos Estados da EFTA;

    d)

    No n.o 1 do artigo 30.o , a expressão “índice europeu de preços no consumidor de todos os Estados-Membros” deve ser substituída pela expressão “índice EEE de preços no consumidor para todas as partes contratantes”.».

    2.

    Os textos do ponto 12 (Directiva 90/619/CEE do Conselho) e do ponto 12a (Directiva 92/96/CEE do Conselho) devem ser suprimidos.

    3.

    No oitavo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 2 (Directiva 73/239/CEE do Conselho), no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no segundo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).».

    4.

    No segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no terceiro travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).».


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