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Document 22004D0038
Decision of the EEA Joint Committee No 38/2004 of 23 April 2004 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 38/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 38/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
JO L 277 de 26.8.2004, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(59) | adjunção | ponto 29a | DATEFF |
26.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 38/2004
de 23 de Abril de 2004
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2004, de 6 Fevereiro de 2004 (1). |
(2) |
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 29 (Directiva 89/592/CEE do Conselho), é aditado o seguinte ponto:
«29a. |
32003 L 0006: Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003 relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2003/6/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
P. WESTERLUND
(1) JO L 116 de 22.4.2004, p. 54.
(2) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(3) São indicados os requisitos constitucionais.