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Document 22004D0012

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 12/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

JO L 116 de 22.4.2004, p. 63–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/12(2)/oj

22004D0012

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 12/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0063 - 0064


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 12/2004

de 6 de Fevereiro de 2004

que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2003, de 7 de Novembro de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários(2) deve ser incorporado no acordo.

(3) A presente decisão não é aplicável à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, o texto do ponto 7 (Directiva 80/1177/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

"32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O presente regulamento não é aplicável à Islândia;

b) Os anexos A, C, E, F, J, K não são pertinentes no caso do Liechtenstein."

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 91/2003, na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 60.

(2) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

(3) Requisitos constitucionais indicados.

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