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Document 22003D0594

2003/594/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação CE-Chipre, de 24 de Junho de 2003, que estabelece derrogações das disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

JO L 202 de 9.8.2003, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/594/oj

22003D0594

2003/594/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação CE-Chipre, de 24 de Junho de 2003, que estabelece derrogações das disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

Jornal Oficial nº L 202 de 09/08/2003 p. 0010 - 0014


Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação CE-Chipre

de 24 de Junho de 2003

que estabelece derrogações das disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

(2003/594/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1), assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1972, a seguir designado "Acordo",

Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Protocolo Complementar do acordo(2), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na declaração comum das partes contratantes relativa às regras de origem, que acompanha a acta final do Protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo(3), assinado no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988, ficou acordado que, após a entrada em vigor do referido protocolo, a Comunidade e o Conselho de Associação CEE-Chipre adoptariam uma decisão sobre os pedidos de derrogação suplementares das regras de origem apresentados por Chipre para os produtos das posições 6102 e 6103 da Pauta Aduaneira Comum, que após 1 de Janeiro de 1988 são retomados nas posições 6204, 6205 e 6206 da Nomenclatura Combinada (NC).

(2) Foi concedida a Chipre, pelo período de 1989 a 2003, uma derrogação das disposições pertinentes relativas à definição da noção de produtos originários para as mercadorias em causa.

(3) Em 11 de Fevereiro de 2003, Chipre apresentou um pedido de prorrogação da derrogação, mas apenas para um produto, ou seja, camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais (código NC 6205 30 00 ).

(4) Continua a existir a necessidade de uma derrogação. Por conseguinte, é desejável conceder a derrogação por um período de dois anos ou pelo período decorrente até à adesão de Chipre à Comunidade, caso esta ocorra antes do termo de vigência da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, os produtos indicados no anexo I da presente decisão, fabricados em Chipre, são considerados originários para efeitos do acordo, nos limites das quantidades indicadas e nas condições a seguir enunciadas.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 1.o, são considerados originários de Chipre os produtos indicados no anexo I, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Chipre tenham por efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da que corresponde a cada uma das matérias utilizadas nessas operações.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o fabrico de vestuário a partir de partes de vestuário do código NC 6217 90 00 não é considerado uma operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente, excepto se as partes de vestuário em questão tiverem sido obtidas na Comunidade a partir de tecido cortado à medida e desde que sejam objecto de uma declaração do fornecedor na factura ou em qualquer outro documento de acompanhamento, cujo modelo figura no anexo III.

Artigo 3.o

As matérias não originárias de Chipre ou da Comunidade utilizadas no fabrico dos produtos referidos no artigo 1.o não podem ser objecto de draubaque nem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, sob qualquer forma, com excepção dos montantes que eventualmente excedam os direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 4.o

As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas úteis com vista a assegurar a sua gestão eficaz.

Se um importador apresentar, num Estado-Membro, uma declaração de introdução em livre prática, incluindo um pedido para beneficiar do disposto na presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de efectuar um saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permitir.

Quando um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente.

Se as quantidades dos pedidos forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição far-se-á proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-Membros sobre os saques efectuados.

Os Estados-Membros garantem aos importadores um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, na medida em que o saldo o permita.

Artigo 5.o

As autoridades aduaneiras cipriotas devem tomar as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações do produto referido no artigo 1.o Para esse efeito, todos os certificados que emitirem ao abrigo da presente decisão devem fazer-lhe referência. As autoridades cipriotas competentes devem enviar trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem dos certificados. Estas autoridades devem também enviar à Comissão relações mensais das importações e exportações cipriotas dos tecidos enumerados no anexo II.

Artigo 6.o

Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos por força da presente decisão devem conter a seguinte menção:

"DERROGAÇÃO - DECISÃO N.o 1/2003

IMPUTAÇÃO AO CONTINGENTE COMUNITÁRIO"

na casa "Observações", numa das línguas do acordo.

Artigo 7.o

Chipre e os Estados-Membros da Comunidade Europeia devem adoptar, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data da sua aprovação ou até à adesão de Chipre à Comunidade, se esta se verificar antes do termo de vigência da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2003.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

G. Iacovou

(1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 2.

(2) JO L 339 de 28.12.1977, p. 2.

(3) JO L 393 de 31.12.1987, p. 2.

ANEXO I

LISTA REFERIDA NO ARTIGO 1.o

(Produtos beneficiários da derrogação)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

LISTA REFERIDA NO ARTIGO 5.o

(Produtos submetidos a informação estatística)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

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