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Document 22003D0150

    2003/150/CE: Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à reafectação dos recursos não afectados e das bonificações de juros não autorizadas do 8.° Fundo de Desenvolvimento (FED)

    JO L 59 de 4.3.2003, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/150(1)/oj

    22003D0150

    2003/150/CE: Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à reafectação dos recursos não afectados e das bonificações de juros não autorizadas do 8.° Fundo de Desenvolvimento (FED)

    Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2003 p. 0024 - 0025


    Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE

    de 23 de Dezembro de 2002

    relativa à reafectação dos recursos não afectados e das bonificações de juros não autorizadas do 8.o Fundo de Desenvolvimento (FED)

    (2003/150/CE)

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta a quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, revista pelo acordo assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 195.o, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 219.o, o n.o 2 do seu artigo 245.o, o seu artigo 257.o e o n.o 5 do seu artigo 282.o,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Decisão n.o 1/2000, de 27 de Julho de 2000(1), o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou medidas transitórias para o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, que prevêem a aplicação antecipada de certas disposições do referido acordo, bem como a continuação da aplicação de certas disposições da quarta Convenção ACP-CE, revista pelo Acordo assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995. O artigo 2.o dessa decisão, dispõe que as disposições da quarta Convenção ACP-CE continuam a aplicar-se as disposições no respeitante ao poder do Conselho de Ministros ACP-CE decidir da utilização dos recursos não afectados dos 6.o, 7.o e 8.o FED. A Decisão n.o 1/2000 foi prorrogada pela Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 31 de Maio de 2002(2).

    (2) Através das Decisões n.o 1/1999, de 8 de Dezembro de 1999(3), e n.o 2/2001, de 20 de Dezembro de 2001(4), o Conselho de Ministros ACP-CE afectou recursos destinados a instituir mecanismos de redução da dívida em benefício dos países ACP altamente endividados no montante total de 1060 milhões de euros. A fim de assegurar a implementação completa do compromisso da Comunidade tomado no quadro da iniciativa de 1999, aumentada em 2001, é preciso afectar recursos suplementares à facilidade de redução da dívida.

    (3) A fim de assegurar que a Comunidade continua a contribuir para as iniciativas de prevenção e resolução de conflitos e de consolidação da paz, afigura-se adequado afectar recursos suplementares para este efeito.

    (4) A fim de assegurar a continuação de operações de capital de risco, devem ser disponibilizados os fundos necessários para cobrir as necessidades financeiras até à entrada em vigor do 9.o FED.

    (5) A fim de garantir a continuação das actividades do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA), é necessário disponibilizar fundos suplementares que cubram as necessidades financeiras do exercício de 2003.

    (6) A fim de prosseguir a execução da cooperação regional em regiões que não possuem recursos suficientes ao abrigo dos 6.o, 7.o e 8.o FED, devem ser disponibilizados os fundos necessários a fim de cobrir as necessidades financeiras até à entrada em vigor do 9.o FED,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Iniciativas de redução da dívida

    Será utilizado um montante de 125 milhões de euros a partir das bonificações de juros não autorizadas do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento para a redução da dívida, dos países ACP elegíveis nos termos da iniciativa a favor dos países altamente endividados, nos termos do artigo 66.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 2.o

    Prevenção e resolução de conflitos e consolidação da paz

    Será utilizado um montante de 25 milhões de euros a partir das bonificações de juros não autorizadas do 8.o FED para financiar acções relacionadas com a prevenção e resolução de conflitos e com a consolidação da paz, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 3.o

    Operações de capital de risco

    1. Será utilizado um montante de 50 milhões de euros das bonificações de juros não autorizadas do 8.o FED para financiar operações de capital de risco.

    2. Após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, todos os saldos remanescentes da dotação para operações de capital de risco referidas no n.o 1 serão transferidos para a afectação à cooperação intra-ACP, nos termos do 9.o FED.

    3. Até à data de entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o reembolso dos empréstimos financiados a partir da dotação para operações de capital de risco referidas no n.o 1, bem como o reembolso dos empréstimos financiados a partir da dotação para as operações de capital de risco criada pela Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000(5), devem ser acrescentados à reserva geral (recursos não afectados) do 8.o FED. Após essa data, os referidos reembolsos serão acrescentados à verba relativa ao desenvolvimento a longo prazo, tal como indicado na alínea a) do artigo 3.o do Protocolo Financeiro.

    Artigo 4.o

    CDE/CDA

    1. É concedido antecipadamente, a partir dos recursos não afectados do 8.o FED (reserva geral), a título do 9.o FED:

    - um montante máximo de 15,2 milhões de euros para financiar o orçamento do CDE em 2003,

    - um montante máximo de 14 milhões de euros para financiar o orçamento do CDA em 2003.

    2. Após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, todos os saldos remanescentes das dotações referidas no n.o 1 serão transferidos para a afectação à cooperação intra-ACP, nos termos do 9.o FED.

    3. Apenas os montantes efectivamente autorizados serão considerados a título de adiantamento a partir dos recursos do 9.o FED.

    Artigo 5.o

    Cooperação e integração regional

    1. Será utilizado um montante de 25 milhões de euros a partir dos recursos não afectados do 8.o FED (reserva geral) a título de adiantamento da verba no âmbito do 9.o FED para a cooperação e integração regional, tal como especificado na alínea b) do artigo 3.o do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE.

    2. Após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, todos os saldos remanescentes da dotação para a cooperação e integração regional referida no n.o 1 serão transferidos para a afectação à cooperação intra-ACP, nos termos do 9.o FED.

    3. Apenas os montantes efectivamente autorizados serão considerados a título de adiantamento a partir dos recursos do 9.o FED.

    Artigo 6.o

    Medidas necessárias

    Solicita-se ao Ordenador Principal do FED que tome as medidas necessárias para aplicar a presente decisão que entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

    O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE

    Por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    Poul Skytte Christoffersen

    (1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46 e

    JO L 317 de 15.12.2000, p. 1.

    (2) JO L 150 de 8.6.2002, p. 55.

    (3) JO L 103 de 28.4.2000, p. 73.

    (4) JO L 56 de 27.2.2002, p. 19.

    (5) JO L 17 de 19.1.2001, p. 20.

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