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Document 22003D0138
Decision of the EEA Joint Committee No 138/2003 of 7 November 2003 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 138/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 138/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 41 de 12.2.2004, p. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 14 travessão | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 46 travessão | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 54 texto | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 60 travessão | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 4.2 ponto 64 travessão | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 6.1 ponto 15 travessão | 08/11/2003 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo I parte 8.1 ponto 16 travessão | 08/11/2003 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 138/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0004 - 0006
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2003 de 7 de Novembro de 2003 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2003 de 26 de Setembro de 2003(1). (2) A Decisão 2003/42/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis ao colagénio(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Decisão 2003/44/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 93/52/CEE que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Decisão 2003/60/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera, no que diz respeito à aprovação de laboratórios nos países terceiros, a Decisão 2000/258/CE que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica(4), deve ser incorporada no acordo. (5) A Decisão 2003/130/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/618/CE a fim de incluir todo o território da Alemanha na lista dos Estados-Membros e regiões indemnes da doença de Aujeszky e certos departamentos de França nas listas dos Estados-Membros e regiões indemnes desta doença e das regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação(5), deve ser incorporada no acordo. (6) A Decisão 2003/164/CE da Comissão, de 10 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros(6), deve ser incorporada no acordo. (7) A Decisão 2003/177/CE da Comissão, de 12 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros(7), deve ser incorporada no acordo. (8) A Decisão 2003/237/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera a Decisão 93/52/CEE no respeitante ao reconhecimento de certas províncias italianas como oficialmente indemne de brucelose(8), deve ser incorporada no acordo. (9) A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo I do anexo I do acordo é alterado como indicado no anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os textos das Decisões 2003/42/CE, 2003/44/CE, 2003/60/CE, 2003/130/CE, 2003/164/CE, 2003/177/CE e 2003/237/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(9). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 8. (2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 24. (3) JO L 13 de 18.1.2003, p. 37. (4) JO L 23 de 28.1.2003, p. 30. (5) JO L 52 de 27.2.2003, p. 9. (6) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49. (7) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50. (8) JO L 87 de 4.4.2003, p. 13. (9) Não foram indicados requisitos constitucionais. ANEXO DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 138/2003 O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo: 1. Na Parte 4.2, ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão), são aditados os seguintes travessões: - 32003 D 0044: Decisão 2003/44/CE da Comissão de 17 de Janeiro de 2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 37), - 32003 D 0237: Decisão 2003/237/CE da Comissão de 3 de Abril de 2003 (JO L 87 de 4.4.2003, p. 13).. 2. Na parte 4.2, ponto 46 (Decisão 1999/466/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: - 32003 D 0164: Decisão 2003/164/CE da Comissão de 10 de Março de 2003 (JO L 66 de 11.3.2003, p. 49).. 3. Na parte 4.2, ponto 54 (Decisão 2000/258/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto:, tal como alterada por: - 32003 D 0060: Decisão 2003/60/CE da Comissão de 24 de Janeiro de 2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).. 4. Na parte 4.2, ponto 60 (Decisão 1999/465/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: - 32003 D 0177: Decisão 2003/177/CE da Comissão de 12 de Março de 2003 (JO L 70 de 14.3.2003, p. 50).. 5. Na parte 4.2, ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: - 32003 D 0130: Decisão 2003/130/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 2003 (JO L 52 de 27.2.2003, p. 9).. 6. Na parte 6.1, ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho), e na parte 8.1, ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: - 32003 D 0042: Decisão 2003/42/CE da Comissão de 10 de Janeiro de 2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 24)..