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Document 22003D0133
Decision of the EEA Joint Committee No 133/2003 of 26 September 2003 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
JO L 331 de 18.12.2003, p. 70–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 21994A0103(71) | adjunção | subalínea 18ae | 27/09/2003 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 331 de 18/12/2003 p. 0070 - 0071
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2003 de 26 de Setembro de 2003 que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2003 de 11 de Julho de 2003(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 247/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta as características do módulo ad hoc de 2004 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho(2), deve ser incorporado no acordo. (3) A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 18ad [Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão], é aditado o seguinte ponto: "18ae. 32003 R 0247: Regulamento (CE) n.o 247/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta as características do módulo ad hoc de 2004 relativo à organização do trabalho e do tempo de trabalho, nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 5). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.". Artigo 2.o Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 247/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 272 de 23.10.2003, p. 32. (2) JO L 34 de 11.2.2003, p. 5. (3) Não foram indicados requisitos constitucionais.