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Document 22003D0080

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 80/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

    JO L 257 de 9.10.2003, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/80/oj

    22003D0080

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 80/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 257 de 09/10/2003 p. 0031 - 0032


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 80/2003

    de 20 de Junho de 2003

    que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 168/2002, de 6 de Dezembro de 2002(1).

    (2) A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)(2), deve ser incorporada no acordo.

    (3) A Directiva 2002/58/CE revoga, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2003, a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997(3), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada em conformidade com o acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo XI do acordo é alterado do seguinte modo:

    1. Após o ponto 5h (Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

    "5ha. 32002 L 0058: Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    a) No n.o 3 do artigo 1.o a expressão 'Tratado que institui a Comunidade Europeia' deve ser substituída pelos termos 'Acordo EEE';

    b) No n.o 1 do artigo 15.o, a expressão 'os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia' é substituída pelos termos 'os princípios gerais da legislação do EEE'.

    Modalidades para a associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega, em conformidade com o artigo 101.o do acordo:

    A pessoa designada por cada Estado da EFTA para participar, na qualidade de observador, nas reuniões do grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nas condições enunciadas no ponto 5e (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), pode participar igualmente nas reuniões do grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais quando este desempenha as atribuições enunciadas no artigo 30.o da Directiva 95/46/EC do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos domínios cobertos pela directiva, nomeadamente a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos no sector das comunicações electrónicas.".

    2. O texto do ponto 5f (Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2003.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2002/58/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 21 de Junho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. Westerlund

    (1) JO L 38 de 13.2.2003, p. 30.

    (2) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

    (4) Foram indicados requisitos constitucionais.

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