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Documento 22002D0912

    2002/912/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 5 de Junho de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Bulgária em programas comunitários

    JO L 317 de 21.11.2002, p. 27—28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/912/oj

    22002D0912

    2002/912/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 5 de Junho de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Bulgária em programas comunitários

    Jornal Oficial nº L 317 de 21/11/2002 p. 0027 - 0028


    Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária

    de 5 de Junho de 2002

    que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Bulgária em programas comunitários

    (2002/912/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários(1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 1.o do protocolo complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, num vasto leque de áreas. Essa disposição prevê ainda que sejam acrescentadas outras áreas de acção comunitária.

    (2) Nos termos do artigo 2.o do referido protocolo, os termos e as condições de participação da Bulgária nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação.

    (3) As condições específicas de participação em cada programa comunitário, incluindo as implicações financeiras, serão determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Bulgária,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Bulgária pode participar em todos os programas comunitários abertos aos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos das disposições de aprovação desses programas.

    Artigo 2.o

    A Bulgária contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

    Artigo 3.o

    Os representantes da Bulgária podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos aspectos que digam directamente respeito à Bulgária, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Bulgária contribua financeiramente.

    Artigo 4.o

    Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Bulgária estão sujeitos, na medida do possível, a condições, regras e procedimentos dos programas em causa iguais aos aplicáveis aos Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    As regras e condições específicas, nomeadamente a contribuição financeira, relativas à participação da Bulgária em cada programa são determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Bulgária. Se a Bulgária pedir assistência comunitária externa ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental(2), as modalidades e condições específicas poderão ser determinadas com base num protocolo financeiro.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável por um período indeterminado e pode ser denunciada por qualquer das partes mediante um pré-aviso escrito de seis meses.

    Artigo 7.o

    O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e, a partir dessa altura, de três em três anos, o Conselho de Associação pode rever a aplicação da presente decisão com base na participação efectiva da Bulgária num ou mais programas comunitários.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir ao da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    S. Passy

    (1) JO L 317 de 30.12.1995, p. 25.

    (2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

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