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Document 22002D0136

2002/136/CE: Decisão n.° 6/2001 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 25 de Outubro de 2001, que adopta os termos e as condições para a participação da República da Polónia no programa "Cultura 2000"

JO L 48 de 20.2.2002, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/136(1)/oj

22002D0136

2002/136/CE: Decisão n.° 6/2001 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 25 de Outubro de 2001, que adopta os termos e as condições para a participação da República da Polónia no programa "Cultura 2000"

Jornal Oficial nº L 048 de 20/02/2002 p. 0008 - 0010


Decisão n.o 6/2001 do Conselho de Associação UE-Polónia

de 25 de Outubro de 2001

que adopta os termos e as condições para a participação da República da Polónia no programa "Cultura 2000"

(2002/136/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Polónia, por outro, relativo à participação da Polónia em programas comunitários(1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo Complementar, a Polónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio da cultura.

(2) Nos termos do artigo 2.o do referido protocolo, os termos e condições para a participação da Polónia neste domínio serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Polónia participa no programa "Cultura 2000" de acordo com os termos e as condições fixados nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável durante o período de duração do programa "Cultura 2000", com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

W. Cimoszewicz

(1) JO L 317 de 30.12.1995, p. 35.

ANEXO I

Termos e condições da participação da República da Polónia no programa "Cultura 2000"

1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Polónia participará nas actividades do programa "Cultura 2000" (a seguir designado "programa"), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa.

2. Para participar nos programas, a Polónia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no anexo II. Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Polónia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução do programa.

3. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e particulares elegíveis da Polónia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e particulares elegíveis da Comunidade. Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos polacos de acordo com as disposições pertinentes da decisão que estabelece o programa.

4. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade.

5. O montante máximo do auxílio financeiro para as actividades dos pontos de contacto culturais não excede 50 % do orçamento global para as suas actividades.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação do programa nos termos do artigo 8.o da Decisão n.o 508/2000/CE, a participação da Polónia no programa será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Polónia e a Comissão das Comunidades Europeias. A Polónia submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

7. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da Polónia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da Polónia fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

8. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o da Decisão n.o 508/2000/CE, os representantes da Polónia participarão com o estatuto de observadores no comité do programa relativamente aos pontos que lhes interessam. Este comité reunir-se-á sem a presença de representantes da Polónia para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

9. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

10. A Comunidade e a Polónia poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

ANEXO II

Contribuição financeira da República da Polónia para o programa "Cultura 2000"

1. A contribuição financeira a pagar pela Polónia para o orçamento geral da União Europeia para participar no programa é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A contribuição da Polónia acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a Polónia. Sujeitos a um processo de programação PHARE distinto, os fundos PHARE solicitados serão transferidos para a Polónia mediante um protocolo de financiamento distinto. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Polónia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Polónia a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

3. Os fundos PHARE deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição da Polónia será coberto pelo seu orçamento nacional.

4. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á nomeadamente à gestão da contribuição da Polónia.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos polacos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 8 do anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução do programa serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos não governamentais dos Estados-Membros da União Europeia.

5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à Polónia um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para o programa nos termos da presente decisão.

Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

A Polónia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior,

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a Polónia até essa altura ou dentro de um prazo máximo de 30 dias após o envio desses fundos para a Polónia.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Polónia sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

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