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Document 22002D0134
Decision of the EEA Joint Committee No 134/2002 of 27 September 2002 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/2002, de 27 de Setembro de 2002, que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/2002, de 27 de Setembro de 2002, que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE
JO L 336 de 12.12.2002, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(70) | substituição | ponto 21aa texto | 28/09/2002 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/2002, de 27 de Setembro de 2002, que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 336 de 12/12/2002 p. 0034 - 0035
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2002 de 27 de Setembro de 2002 que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado o acordo, e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2002, de 12 de Julho de 2002(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(2), deve ser integrado no acordo. (3) O Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos(3), deve ser incorporado no acordo. (4) O Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos(4), deve ser incorporado no acordo. (5) O Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(5), que está incorporado no acordo, foi revogado, pelo que deve ser substituído, DECIDE: Artigo 1.o O texto do ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho] do anexo XX do acordo é substituído pelo seguinte: "32000 R 2037: Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244 de 29.9.2000, p. 1), tal como alterado pelo: - 32000 R 2038: Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 Setembro 2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 25). - 32000 R 2039: Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 Setembro 2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 26). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No artigo 3.o: i) no n.o 1, as palavras n.os 5 a 10 são substituídas por n.os 5 a 8. ii) no n.o 3, as palavras n.os 8, 9 e 10 devem ser substituídas por n.o 8. iii) Não são aplicáveis os n.os 4, 9 e 10; b) No artigo 4.o: i) nos n.os 1 a 3, as palavras n.os 4 e 5 devem ser substituídas pelas palavras n.o 4, ii) no n.o 2, a quarta alínea não é aplicável, iii) no n.o 3, não são aplicáveis a segunda e a quarta alíneas, iv) Não é aplicável o n.o 5; c) Não é aplicável o capítulo III; d) Não são aplicáveis os artigos 19.o e 20.o Os Estados da EFTA porão em vigor, a nível nacional, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições correspondentes do Protocolo de Montreal e às medidas correspondentes do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho.". Artigo 2.o Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2037/2000, (CE) n.o 2038/2000 e (CE) n.o 2039/2000, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 28 de Setembro de 2002, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2002. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente Gunnar Snorri Gunnarsson (1) JO L 298 de 31.10.2002, p. 29. (2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. (3) JO L 244 de 29.9.2000, p. 25. (4) JO L 244 de 29.9.2000, p. 26. (5) JO L 333 de 22.12.1994, p. 1. (6) Não foram indicados requisitos constitucionais.