EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0360

2001/360/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação CE-Chipre, de 30 de Março de 2001, que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

JO L 127 de 9.5.2001, p. 51–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/360/oj

22001D0360

2001/360/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação CE-Chipre, de 30 de Março de 2001, que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0051 - 0054


Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação CE-Chipre

de 30 de Março de 2001

que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

(2001/360/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-CHIPRE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1), assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1972, a seguir designado "acordo",

Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Protocolo Complementar do Acordo(2) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na declaração comum das partes contratantes relativa às regras de origem, que acompanha a acta final do Protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo(3), assinado no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988, ficou acordado que a Comunidade e o Conselho de Associação adoptariam, após a entrada em vigor do referido protocolo, uma decisão sobre os pedidos de derrogação suplementares das regras de origem apresentados por Chipre para os produtos das posições 6102 e 6103 da pauta aduaneira comum, que desde 1 de Janeiro de 1988 são retomados nas posições 6204, 6205 e 6206 da Nomenclatura Combinada (NC).

(2) Em 1989, foi concedida a Chipre uma derrogação das disposições relativas à definição da noção de produtos originários para as mercadorias em causa por um período de dois anos, pela Decisão n.o 1/89 do Conselho de Associação, de 28 de Julho de 1989(4), que foi prorrogada por mais quatro períodos de dois anos.

(3) Em 19 de Julho de 2000, Chipre apresentou um pedido de prorrogação da referida derrogação.

(4) Continua a existir a necessidade de uma derrogação. Deve-se, portanto, prorrogar aquela derrogação por um novo período de dois anos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, os produtos indicados no anexo I da presente decisão, fabricados em Chipre são, nos limites das quantidades indicadas e nas condições a seguir enunciadas, considerados originários para efeitos do acordo.

Artigo 2.o

1. Para efeitos do artigo 1.o, são considerados originários de Chipre os produtos indicados no anexo I, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Chipre tenham por efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da que corresponde a cada uma das matérias utilizadas nessas operações.

2. Não obstante o n.o 1, o fabrico de vestuário a partir de partes de vestuário do código NC 6217 90 00 não será considerado uma operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente, excepto se as partes de vestuário em questão tiverem sido obtidas na Comunidade a partir de tecido cortado à medida e se forem objecto de uma declaração do fornecedor na factura ou em qualquer outro documento de acompanhamento, cujo modelo figura no anexo III.

Artigo 3.o

As matérias não originárias de Chipre ou da Comunidade, utilizadas no fabrico dos produtos referidos no artigo 1.o, não podem ser objecto de draubaque nem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, sob qualquer forma, com excepção dos montantes que eventualmente excedam os direitos correspondentes da pauta aduaneira comum.

Artigo 4.o

As quantidades referidas no anexo I são geridas pela Comissão que pode tomar todas as medidas administrativas úteis a fim de assegurar a sua gestão eficaz.

Se, num Estado-Membro, um importador apresentar uma declaração de introdução em livre prática, incluindo um pedido para beneficiar do disposto na presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de efectuar um saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permitir.

Quando um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente.

Se as quantidades dos pedidos forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição far-se-á proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-Membros sobre os saques efectuados.

Os Estados-Membros garantem aos importadores um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, na medida em que o saldo o permita.

Artigo 5.o

As autoridades aduaneiras cipriotas tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para esse efeito, todos os certificados que emitirem ao abrigo da presente decisão far-lhe-ão referência. As autoridades competentes cipriotas enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem dos certificados. As referidas autoridades enviam também à Comissão relações mensais das importações e exportações cipriotas dos tecidos enumerados no anexo II.

Artigo 6.o

Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos por força da presente decisão devem conter a seguinte menção: "DERROGAÇÃO - DECISÃO 2001/360/CE

IMPUTAÇÃO AO CONTINGENTE COMUNITÁRIO"

na casa "Observações", numa das línguas do acordo.

Artigo 7.o

A República de Chipre e os Estados-Membros da Comunidade Europeia devem, no que lhes diz respeito, adoptar as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 2.

(2) JO L 339 de 28.12.1977, p. 2.

(3) JO L 393 de 31.12.1987, p. 2.

(4) JO L 230 de 8.8.1989. Decisão prorrogada pela última vez pela Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação de 24 de Julho de 1997 (JO L 215 de 7.8.1997, p. 36).

ANEXO I

Lista prevista no artigo 1.o

(Produtos beneficiários da derrogação)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista prevista no artigo 5.o

(Produtos submetidos a informação estatística)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>PIC FILE= "L_2001127PT.005402.EPS">

Top