EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0221(02)

2001/123/CE: Decisão n.° 1/2000 do Comité Misto CE-Suíça, de 25 de Outubro de 2000, que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias

JO L 51 de 21.2.2001, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/123(1)/oj

22001D0221(02)

2001/123/CE: Decisão n.° 1/2000 do Comité Misto CE-Suíça, de 25 de Outubro de 2000, que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias

Jornal Oficial nº L 051 de 21/02/2001 p. 0001 - 0039


Decisão n.o 1/2000 do Comité Misto CE-Suíça

de 25 de Outubro de 2000

que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias

(2001/123/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972(1), adiante designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 12.oA,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, a Comunidade e a Confederação Suíça alteraram a nomenclatura das suas pautas aduaneiras.

(2) As disposições do acordo que se referem à nomenclatura pautal devem, portanto, ser adaptadas às referidas alterações,

DECIDE:

Artigo 1.o

O acordo é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

O acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Suíça:

i) Classificados nos capítulos 25 a 97 da nomenclatura do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, com excepção dos produtos constantes do anexo I;

ii) Enumerados no anexo II;

iii) Enumerados no Protocolo n.o 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas.".

2. No artigo 4.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Suíça pode manter temporariamente, nos termos do disposto no artigo 18.o, direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação para os produtos enumerados no anexo III.".

3. No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em relação aos produtos referidos no anexo IV, são suprimidos os direitos aduaneiros de exportação e as taxas de efeito equivalente, nos termos do referido anexo.".

4. No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 27.10, 27.11, ex 27.12 (com excepção da ozocerite e da cera de lignite ou de turfa) e 27.13 do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias em decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.".

5. O anexo I do acordo é substituído pelo seguinte texto:

"ANEXO I

Lista dos produtos referidos na alínea i) do artigo 2.o do acordo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

6. O anexo II seguinte é incluído no acordo:

"ANEXO II

Lista dos produtos referidos na alínea ii) do artigo 2.o do acordo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

7. O antigo anexo II do acordo passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 4.o do acordo

Dado que, em 1 de Janeiro de 1997, a Suíça transformou o elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação relativos aos produtos enumerados no anexo II do acordo de 1972 num imposto interno, o referido anexo é suprimido.".

8. O título do antigo anexo III é substituído pelo título seguinte:

"ANEXO IV"

9. O artigo 3.o do Protocolo n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. O presente protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas das subposições 220820 a 2208 90 (com excepção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol) do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias não referidas nos quadros I e II anexos ao presente protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

Aquando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias que não sejam objecto de regulamentações agrícolas das partes contratantes.

2. Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, o Protocolo n.o 3.".

10. O quadro I do Protocolo n.o 2 é substituído pelo quadro seguinte:

"QUADRO I

COMUNIDADE EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

11. O quadro II do protocolo n.o 2 é alterado do seguinte modo:

"QUADRO II

SUÍÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

12. O quadro do artigo 2.o do Protocolo n.o 5 é alterado do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2000.

Pelo Comité misto CE-SUÍÇA

O Presidente

D. Martinelli

(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.

Top