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Document 22001D0206(02)
2001/93/EC: Decision No 1/2001 of the EU-Czech Republic Association Council of 5 January 2001 extending the double-checking system established by Decision No 3/97 of the Association Council for the period from 1 January to 31 December 2001
2001/93/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 5 de Janeiro de 2001, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001
2001/93/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 5 de Janeiro de 2001, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001
JO L 35 de 6.2.2001, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21998D0119(04) | substituição | DATES TEXTE | 01/01/2001 | |
Modifies | 21998D0119(04) | DATES artigo 1. 1 | |||
Modifies | 21998D0119(04) | DATES artigo 1. 3 | |||
Extended validity | 21998D0119(04) | 31/12/2001 | |||
52000PC0778 |
2001/93/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 5 de Janeiro de 2001, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001
Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0037 - 0037
Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa de 5 de Janeiro de 2001 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (2001/93/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando o seguinte: (1) O grupo de contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, o qual entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, reuniu-se em 13 de Setembro de 2000, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 104.o do Acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1998 pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(1) e pela última vez prorrogado pela Decisão n.o 1/2000(2) durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, fosse prorrogado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. (2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1.o O sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da Decisão n.o 3/97, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001. Pelo Conselho de Associação O Presidente A. Lindh (1) JO L 13 de 19.1.1998, p. 57. (2) JO L 69 de 17.3.2000, p. 53.