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Document 22001D0206(02)

2001/93/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 5 de Janeiro de 2001, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001

JO L 35 de 6.2.2001, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/93(1)/oj

22001D0206(02)

2001/93/CE: Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 5 de Janeiro de 2001, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0037 - 0037


Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação UE-República Checa

de 5 de Janeiro de 2001

que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001

(2001/93/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Considerando o seguinte:

(1) O grupo de contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, o qual entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, reuniu-se em 13 de Setembro de 2000, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 104.o do Acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1998 pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(1) e pela última vez prorrogado pela Decisão n.o 1/2000(2) durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, fosse prorrogado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

(2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da Decisão n.o 3/97, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 13 de 19.1.1998, p. 57.

(2) JO L 69 de 17.3.2000, p. 53.

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