Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0124

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 124/2001 de 23 de Novembro de 2001 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 22 de 24.1.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/124(2)/oj

22001D0124

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 124/2001 de 23 de Novembro de 2001 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2002 p. 0001 - 0002


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 124/2001

de 23 de Novembro de 2001

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 102/2001 do Comité Misto do EEE de 26 de Outubro de 2001(1).

(2) A Decisão 2000/111/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que designa um novo banco de antigénios e estabelece disposições relativas à transferência e armazenagem de antigénios no âmbito da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa(2) deve ser incorporada no acordo.

(3) A Decisão 2000/112/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE da Comissão(3) deve ser incorporada no acordo.

(4) A Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábia(4) deve ser incorporada no acordo.

(5) A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 3.2 do capítulo I do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:

1. A seguir ao ponto 11 (Decisão 98/502/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

"12. 32000 D 0111: Decisão 2000/111/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que designa um novo banco de antigénios e estabelece disposições relativas à transferência e armazenagem de antigénios no âmbito da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa (JO L 33 de 8.2.2000, p. 19).

13. 32000 D 0112: Decisão 2000/112/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE (JO L 33 de 8.2.2000, p. 21).".

2. Ao ponto 9 (Decisão 93/590/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

"- 32000 D 0112: Decisão 2000/112/CE da Comissão de 14 de Janeiro de 2000 (JO L 33 de 8.2.2000, p. 21).".

Artigo 2.o

Ao anexo I, parte 4.2 do capítulo I, do acordo, a seguir ao ponto 53 (Decisão 2000/171/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

"54. 32000 D 0258: Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábia (JO L 79 de 30.3.2000, p. 40).".

Artigo 3.o

Os textos das Decisões 2000/111/CE, 2000/112/CE e 2000/258/CE, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazem fé.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Novembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(5) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. Bull

(1) JO L 322 de 6.12.2001, p. 6.

(2) JO L 33 de 8.2.2000, p. 19.

(3) JO L 33 de 8.2.2000, p. 21.

(4) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.

Top