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Document 22001D0118(22)
Decision of the EEA Joint Committee No 147/1999 of 5 November 1999 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
JO L 15 de 18.1.2001, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 21994A0103(63) | adjunção | ponto 56g | 05/05/2000 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/2001 p. 0043 - 0044
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/1999 de 5 de Novembro de 1999 que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 116/1999 do Comité Misto do EEE, de 24 de Setembro de 1999(1). (2) A Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Islândia continuará a aplicar regras mais estritas aos navios que arvoram a bandeira islandesa devido às condições especiais das águas islandesas e notificará essas regras de acordo com a Directiva 98/34/CE, sendo essa aplicação compatível com a Directiva 97/70/CE, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 56f (Directiva 98/18/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "56g. 397 L 0070: Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Directiva 97/70/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 5 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 325 de 21.12.2000, p. 31. (2) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.