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Document 22001D0118(22)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

JO L 15 de 18.1.2001, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/147(2)/oj

22001D0118(22)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/2001 p. 0043 - 0044


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 147/1999

de 5 de Novembro de 1999

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 116/1999 do Comité Misto do EEE, de 24 de Setembro de 1999(1).

(2) A Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Islândia continuará a aplicar regras mais estritas aos navios que arvoram a bandeira islandesa devido às condições especiais das águas islandesas e notificará essas regras de acordo com a Directiva 98/34/CE, sendo essa aplicação compatível com a Directiva 97/70/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 56f (Directiva 98/18/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

"56g. 397 L 0070: Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 97/70/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

N. v. Liechtenstein

(1) JO L 325 de 21.12.2000, p. 31.

(2) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

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