Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000D1214(03)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 315 de 14.12.2000, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/73(2)/oj

22000D1214(03)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0009 - 0010


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 73/2000

de 2 de Outubro de 2000

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 51/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Junho de 2000(1).

(2) A Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/322/CEE do Conselho relativa à supressão das interferências radioeléctricas produzidas por motores de ignição comandada que equipam os tractores agrícolas ou florestais de rodas e a Directiva 74/150/CEE do Conselho relativa à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) A Decisão 2000/63/CE da Comissão, de 18 de Janeiro de 2000, que modifica a Decisão 96/627/CE que aplica o artigo 2.o da Directiva 77/311/CEE do Conselho relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas(4), deve ser incorporada no acordo.

(5) A adaptação da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, deve ser reformulada na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo II do acordo, o ponto 1 (Directiva 74/150/CEE do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte travessão:

"- 32000 L 0002: Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 23).".

2. Na adaptação são suprimidos o primeiro, segundo e sexto travessões, respectivamente, as entradas da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

Artigo 2.o

No capítulo II do anexo II do acordo, ao ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

"- 32000 L 0002: Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 23).".

Artigo 3.o

No capítulo II do anexo II do acordo, ao ponto 10 (Directiva 77/311/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

"- 32000 D 0063: Directiva 2000/63/CE da Comissão, de 18 de Janeiro de 2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 66).".

Artigo 4.o

No capítulo II do anexo II do acordo, ao ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

"- 32000 L 0001: Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000 (JO L 21 de 26.1.2000, p. 16).".

Artigo 5.o

Fazem fé os textos da Directivas 2000/1/CE e 2000/2/CE e da Decisão 2000/63/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

Artigo 7.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

G. S. Gunnarsson

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 64.

(2) JO L 21 de 26.1.2000, p. 16.

(3) JO L 21 de 26.1.2000, p. 23.

(4) JO L 22 de 27.1.2000, p. 66.

(5) Não são indicados requisitos constitucionais.

Top