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Document 22000D0315(01)

Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 17 de Fevereiro de 2000, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000

JO L 67 de 15.3.2000, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revog. impl. por 22001D0220(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/213/oj

22000D0315(01)

Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 17 de Fevereiro de 2000, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/2000 p. 0034 - 0034


DECISÃO N.o 1/2000 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-POLÓNIA

de 17 de Fevereiro de 2000

que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000

(2000/213/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Considerando o seguinte:

(1) O grupo de contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, o qual entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, reuniu-se em 28 de Setembro de 1999, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 102.o do acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1999 pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação(1), fosse prorrogado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

(2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 2/1999 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da Decisão n.o 2/1999, a referência ao "período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2000.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. GAMA

(1) JO L 133 de 28.5.1999, p. 44.

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