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Document 21999D0191
Decision of the EEA Joint Committee No 191/1999 of 17 December 1999 amending Annexes VIII (Right of establishment) and V (Free movement of workers) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 191/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera os anexos VIII (direito de estabelecimento) e V (livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 191/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera os anexos VIII (direito de estabelecimento) e V (livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE
JO L 74 de 15.3.2001, p. 29–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(55) | adjunção | texto | 01/06/2000 | |
Modifies | 21994A0103(58) | adjunção | texto | 01/06/2000 |
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 191/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera os anexos VIII (direito de estabelecimento) e V (livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 074 de 15/03/2001 p. 0029 - 0031
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/1999 de 17 de Dezembro de 1999 que altera os anexos VIII (direito de estabelecimento) e V (livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho do EEE de 10 de Março de 1995(1) adoptou uma declaração relativa à livre circulação de pessoas. (2) A revisão conjunta, efectuada de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o do Protocolo n.o 15, no termo do período de transição, concluiu que a situação geográfica específica do Liechtenstein continua a justificar que se mantenham determinadas condições sobre o direito de estabelecer residência nesse país. A presente decisão baseia-se nas conclusões dessa revisão. (3) Os anexos VIII e V do acordo foram ambos alterados pela Decisão n.o 7/94 do Comité Misto do EEE, de 21 de Março de 1994, que altera o Protocolo n.o 47 e alguns anexos do Acordo EEE(2), DECIDE: Artigo 1.o É aditado às ADAPTAÇÕES SECTORIAIS do anexo VIII do acordo o seguinte texto: "As adaptações seguintes aplicar-se-ão ao Liechtenstein até 31 de Dezembro de 2006. Antes dessa data, o Comité Misto efectuará uma revisão com base na qual, tendo em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein e na medida do estritamente necessário, pode decidir manter as medidas que se considerem adequadas. I Os nacionais da Islândia, da Noruega e dos Estados-Membros da União Europeia (UE) só podem estabelecer a sua residência no Liechtenstein após terem recebido uma autorização das autoridades do Liechtenstein. Têm o direito de obter essa autorização, sujeita apenas às restrições a seguir especificadas. A autorização de residência não é necessária para períodos inferiores a três meses por ano, desde que não seja exercida uma actividade assalariada ou uma actividade económica permanente, nem para as pessoas que prestam serviços transfronteiriços no Liechtenstein. As condições aplicáveis aos nacionais da Islândia, da Noruega e dos Estados-Membros da UE não podem ser mais restritivas do que as aplicáveis aos nacionais de países terceiros. II 1. O número de autorizações de residência disponíveis anualmente para os nacionais da Islândia, da Noruega ou de um Estado-Membro da UE que exerçam uma actividade económica no Liechtenstein é determinado de forma a que o aumento líquido anual do número dos nacionais desses países economicamente activos, residentes no Liechtenstein, em relação ao ano transacto não seja inferior a 1,75 % do seu número em 1 de Janeiro de 1998. As autorizações de residência para as pessoas naturalizadas durante o ano são deduzidas da base a partir da qual é calculado o aumento para o ano seguinte. As autorizações de residência concedidas para além do número mínimo não são contabilizadas no aumento previsto para o ano seguinte. 2. As autoridades do Liechtenstein concederão autorizações de residência de forma não discriminatória e que não distorça a concorrência. Metade do aumento líquido das autorizações disponíveis será concedido de acordo com um procedimento que dê as mesmas oportunidades a todos os requerentes. 3. Os residentes que sejam titulares de uma autorização de curto prazo e exerçam uma actividade económica são incluídos na quota. Essas pessoas podem permanecer no Liechtenstein nas condições definidas no acordo após ter caducado a autorização de residência, no âmbito da quota ao abrigo da qual entraram no país. A autorização ao abrigo da quota será novamente concedida quando a pessoa a quem foi atribuída transfere a sua residência para um outro país. O número de autorizações de residência de curto prazo disponíveis para o exercício de actividades económicas não deve desviar-se mais do que 10 % do número de 1997. III Os membros da família de nacionais da Islândia, da Noruega e dos Estados-Membros da UE que residam legalmente no Liechtenstein têm o direito de obter uma autorização de residência com a mesma validade que a da pessoa de que dependem. Têm o direito de aceder a uma actividade económica, devendo nesse caso ser incluídas no número de autorizações de residência concedidas às pessoas economicamente activas. Todavia, as condições referidas no ponto II não podem ser invocadas para lhes recusar uma autorização caso seja esgotado o número anual de autorizações disponíveis para pessoas economicamente activas. As pessoas que deixem de exercer uma actividade económica podem permanecer no Liechtenstein nas condições definidas no Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral(3) e na Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada(4), deixarão de ser tidas em conta no número de autorizações disponíveis para pessoas economicamente activas e não serão incluídas na quota referida no ponto IV. IV Estará disponível uma quota anual suplementar de 0,5 % da base referida no ponto II para as pessoas que pretendam estabelecer residência com base nos direitos definidos na Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência(5), na Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional(6) e na Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes(7). O ponto II aplicar-se-á mutatis mutandis. V 1. O Liechtenstein pode manter em vigor durante cinco anos as disposições nacionais que obrigam os trabalhadores sazonais e os membros das respectivas famílias a abandonarem o território do Liechtenstein por um período mínimo de três meses após o termo do prazo da sua autorização sazonal. Essas pessoas não podem ser sujeitas a outras restrições. As autorizações sazonais serão renovadas automaticamente aos trabalhadores sazonais que tenham um contrato de trabalho quando do seu regresso ao Liechtenstein. O número de autorizações disponíveis para os trabalhadores sazonais que sejam nacionais da Islândia, da Noruega ou de um Estado-Membro da UE não será inferior ao número de autorizações concedidas em 1997, após dedução do número de autorizações para pessoas que beneficiem da liberalização, nos termos do parágrafo seguinte. 2. O número de pessoas isentas anualmente da obrigação de abandonar o território do Liechtenstein será determinado pelo número de autorizações concedidas dividido pelo número de anos remanescentes até ao fim do período de transição para os trabalhadores sazonais. A ordem das pessoas que beneficiarão da liberalização será determinada pelo número de renovações consecutivas das autorizações sazonais e pela data de emissão da primeira dessas autorizações. 3. As pessoas que tenham beneficiado da liberalização de acordo com o parágrafo anterior não serão incluídas nas quotas nos termos dos pontos II e IV. Todavia, serão contabilizadas se os membros da respectiva família exercerem uma actividade económica em conformidade com o ponto III. VI Os requerentes de uma autorização de residência receberão uma resposta por escrito, no fim do terceiro mês a contar da data do pedido. Os requerentes cujos pedidos forem rejeitados terão o direito de receber, por escrito, uma rejeição fundamentada. Disporão das mesmas vias de recurso que os cidadãos do Liechtenstein em matéria de decisões administrativas. VII Uma pessoa que trabalhe no Liechtenstein, mas resida fora deste território (trabalhador fronteiriço) deve regressar diariamente ao seu país de residência. VIII O Liechtenstein fornecerá às outras partes contratantes e à Autoridade de Fiscalização da EFTA todas as informações necessárias para controlar o cumprimento do presente anexo.". Artigo 2.o É aditado às ADAPTAÇÕES SECTORIAIS do anexo V do acordo o texto seguinte: "As disposições das ADAPTAÇÕES SECTORIAIS do anexo VIII relativas ao Liechtenstein aplicar-se-ão, quando apropriado, ao presente anexo". Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 86 de 20.4.1995, p. 80. (2) JO L 160 de 28.6.1994, p. 1. (3) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24. (4) JO L 14 de 20.1.1975, p. 10. (5) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26. (6) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28. (7) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.