This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21997D0125(01)
Decision No 1/97 of the Association Council, Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Slovak Republic, of the other part, of 9 January 1997 concerning the export of certain ECSC and EC steel products from Slovakia to the Community for the period 1 January to 31 December 1997 (extension of the double-checking system established by Decision No 2/95 of the Association Council)
Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação)
Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação)
JO L 24 de 25.1.1997, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 21995D1230(06) | revogação | artigo 1.4 | 01/01/1997 | |
Repeal | 21995D1230(06) | revogação | anexo 4.3 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | substituição | anexo 1 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | alteração | artigo 2.2 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | alteração | artigo 1.1 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | alteração | anexo 3 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | alteração | artigo 1.3 | 01/01/1997 | |
Modifies | 21995D1230(06) | alteração | texto | 01/01/1997 |
Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação)
Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0023 - 0024
DECISÃO Nº 1/97 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação) (97/79/CECA) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando que, em 7 de Outubro de 1996, o grupo de contacto referido no artigo 10º do protocolo nº 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, decidiu recomendar ao Conselho de Associação criado pelo artigo 104º do acordo que o sistema de duplo controlo instituído em 1996 pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação (2), fosse prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante certas adaptações; Considerando que o Conselho de Associação, a quem foram fornecidas todas as informações pertinentes, aceitou essa recomendação, DECIDE: Artigo 1º O sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996 continuará a ser aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante as adaptações previstas no artigo 2º No preâmbulo e nos nºs 1 e 3 do artigo 1º da decisão, a referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996» é substituída pela referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997». No artigo 1º, é revogado o nº 4. Artigo 2º 1. No artigo 2º da decisão, o primeiro período do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades eslovacas dados estatísticos exactos sobre os documentos de importação emitidos pelos Estados-membros para os documentos de exportação emitidos pelas autoridades eslovacas ao abrigo do artigo 1º». 2. O anexo I da decisão é substituído pelo anexo da presente decisão. 3. No anexo III da decisão, a expressão «Licença de exportação» é substituída por «Documento de exportação». 4. No anexo IV da decisão, é revogado o nº 3. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor na data da assinatura. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1997. Pelo Conselho de Associação O Presidente H. VAN MIERLO (1) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 2. (2) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 65. ANEXO «ANEXO I ESLOVÁQUIA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1997) Rolos laminados a quente e rolos decapados 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 14 10 7219 14 90 7225 19 10 7225 20 20 7225 30 00 Largura 7208 40 10 7208 40 90 7208 51 10 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 99 7208 53 10 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7208 90 90 Chapas e rolos laminados a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7209 90 10 7209 90 90 Arcos laminados a quente 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7212 60 91 7220 11 00 7220 12 00 7220 90 31 7226 19 10 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 93 20 7226 94 20 7226 99 20 Arcos laminados a frio 7211 23 10 7211 23 51 7211 23 99 7211 29 20 7211 90 19 7211 90 90 7226 92 90 7226 93 80 7226 94 80 7226 99 80 Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente 7210 11 90 7210 41 10 7210 41 90 7210 49 10 7210 49 90 7210 61 10 7212 30 90 Folha de flandres em rolos, chapas e arcos 7210 11 10 7210 12 11 7210 70 31 7210 70 39 7212 10 99 Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica 7209 17 10 7209 27 10 7211 23 91»