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Document 21997D0125(01)

    Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação)

    JO L 24 de 25.1.1997, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/79(1)/oj

    21997D0125(01)

    Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação)

    Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0023 - 0024


    DECISÃO Nº 1/97 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO de 9 de Janeiro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação) (97/79/CECA)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Considerando que, em 7 de Outubro de 1996, o grupo de contacto referido no artigo 10º do protocolo nº 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, decidiu recomendar ao Conselho de Associação criado pelo artigo 104º do acordo que o sistema de duplo controlo instituído em 1996 pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação (2), fosse prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante certas adaptações;

    Considerando que o Conselho de Associação, a quem foram fornecidas todas as informações pertinentes, aceitou essa recomendação,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996 continuará a ser aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante as adaptações previstas no artigo 2º No preâmbulo e nos nºs 1 e 3 do artigo 1º da decisão, a referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996» é substituída pela referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997». No artigo 1º, é revogado o nº 4.

    Artigo 2º

    1. No artigo 2º da decisão, o primeiro período do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades eslovacas dados estatísticos exactos sobre os documentos de importação emitidos pelos Estados-membros para os documentos de exportação emitidos pelas autoridades eslovacas ao abrigo do artigo 1º».

    2. O anexo I da decisão é substituído pelo anexo da presente decisão.

    3. No anexo III da decisão, a expressão «Licença de exportação» é substituída por «Documento de exportação».

    4. No anexo IV da decisão, é revogado o nº 3.

    Artigo 3º

    A presente decisão entra em vigor na data da assinatura.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1997.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    H. VAN MIERLO

    (1) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 2.

    (2) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 65.

    ANEXO

    «ANEXO I

    ESLOVÁQUIA

    Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1997)

    Rolos laminados a quente e rolos decapados

    7208 10 00

    7208 25 00

    7208 26 00

    7208 27 00

    7208 36 00

    7208 37 10

    7208 37 90

    7208 38 10

    7208 38 90

    7208 39 10

    7208 39 90

    7219 11 00

    7219 12 10

    7219 12 90

    7219 13 10

    7219 14 10

    7219 14 90

    7225 19 10

    7225 20 20

    7225 30 00

    Largura

    7208 40 10

    7208 40 90

    7208 51 10

    7208 51 99

    7208 52 10

    7208 52 99

    7208 53 10

    7208 53 90

    7208 54 10

    7208 54 90

    7208 90 10

    7208 90 90

    Chapas e rolos laminados a frio

    7209 15 00

    7209 16 90

    7209 17 90

    7209 18 91

    7209 18 99

    7209 25 00

    7209 26 90

    7209 27 90

    7209 28 90

    7209 90 10

    7209 90 90

    Arcos laminados a quente

    7211 14 10

    7211 14 90

    7211 19 20

    7211 19 90

    7212 60 91

    7220 11 00

    7220 12 00

    7220 90 31

    7226 19 10

    7226 20 20

    7226 91 10

    7226 91 90

    7226 93 20

    7226 94 20

    7226 99 20

    Arcos laminados a frio

    7211 23 10

    7211 23 51

    7211 23 99

    7211 29 20

    7211 90 19

    7211 90 90

    7226 92 90

    7226 93 80

    7226 94 80

    7226 99 80

    Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente

    7210 11 90

    7210 41 10

    7210 41 90

    7210 49 10

    7210 49 90

    7210 61 10

    7212 30 90

    Folha de flandres em rolos, chapas e arcos

    7210 11 10

    7210 12 11

    7210 70 31

    7210 70 39

    7212 10 99

    Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica

    7209 17 10

    7209 27 10

    7211 23 91»

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