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Document 21992D0812(04)

92/417/CEE:Decisão nº 1/92 do Comité Misto CEE-Noruega, de 10 de Julho de 1992, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8º do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 229 de 12.8.1992, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/417/oj

21992D0812(04)

92/417/CEE:Decisão nº 1/92 do Comité Misto CEE-Noruega, de 10 de Julho de 1992, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8º do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 229 de 12/08/1992 p. 0017 - 0017


DECISÃO N° 1/92 DO COMITÉ MISTO CEE-NORUEGA

de 10 de Julho de 1992

que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8° do protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

(92/417/CEE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de Maio de 1973,

Tendo em conta o protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Considerando que os montantes equivalentes à unidade monetária europeia em determinadas moedas nacionais válidos em 1 de Outubro de 1990 foram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 3 de Outubro de 1988; que, devido à mudança automática da data de base prevista no n° 4 do artigo 8° do protocolo n° 3, se verificaria, na conversão nas moedas nacionais em causa, uma diminuição dos limites efectivos no que respeita às provas documentais simplificadas; que, para evitar essa diminuição, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

DECIDE:

Artigo 1°

O artigo 8° do protocolo n° 3 é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea c) do n° 1, o montante de « 4 800 ecus » é substituído por « 5 110 ecus »;

b) No n° 2, o montante de « 340 ecus » é substituído por « 365 ecus » e o de « 960 ecus » por « 1 025 ecus ».

Artigo 2°

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1991.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1992. Pelo Comité Misto

O Presidente

G. AVERY

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