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Document 21988A0813(03)

    Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativa ao nº 2 do artigo 2º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e respeitante à importação na Comunidade de flores e botões, cortados, frescos, da subposição 06.03 A da Pauta Aduaneira Comum - Declaração do representante da República Federal da Alemanha

    /* PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERACAO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS */

    JO L 224 de 13.8.1988, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/exch_let/1988/452/oj

    Related Council decision

    21988A0813(03)

    Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativa ao nº 2 do artigo 2º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e respeitante à importação na Comunidade de flores e botões, cortados, frescos, da subposição 06.03 A da Pauta Aduaneira Comum - Declaração do representante da República Federal da Alemanha /* PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERACAO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS */

    Jornal Oficial nº L 224 de 13/08/1988 p. 0029 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0143
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0143


    TROCA DE CARTAS

    relativa ao n° 2 do artigo 2°. do Protocolo Adicional e respeitante à importação na Comunidade de flores e botões, cortados, frescos, da subposição 06.03 . A da Pauta Aduaneira Comum

    A. Carta da Comunidade

    Bruxelas, . . . . . . Excelentíssimo Senhor . . . . . . ,

    O n° 2 do artigo 2°. do Protocolo Adicional prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade das flores e botões, cortados, frescos, da subposição 06.03 . A da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um volume de 300 toneladas. Em relação às rosas e aos cravos que beneficiam do desmantelamento pautal. Marrocos compromete-se a cumprir o nível de preços de importação na Comunidade, a seguir definido:

    o nível de preços de importação na Comunidade deve ser pelo menos igual a 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos no decurso dos mesmos períodos, o nível de preços marroquino é determinado por verificação, nos mercados representativos de importação na Comunidade, dos preços dos produtos importados, direitos aduaneiros não

    deduzidos, o nível de preços comunitário resulta dos preços de produção verificados nos mercados representativos de produção dos Estados-membros principais produtores, para o levantamento dos preços comunitários de produção e dos preços de importação dos produtos marroquinos, é conveniente distinguir dois tipos de rosas, de flor grande e de flor pequena e, entre os cravos, os tipos uniflor e multiflor. Se, durante dois dias sucessivos de mercado, para um mesmo tipo de produto e para, pelo menos, 30 % das quantidades importadas na Comunidade relativamente às quais estão disponíveis cotações, o nível de preços marroquino for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, a preferência pautal será suspensa. A Comunidade reinstaurará a preferência pautal após verificação de um nível de preços marroquino igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário durante dois dias de mercado sucessivos ou seis dias úteis sucessivos, na falta de cotação para os produtos originários de Marrocos. Se, no decurso de um período de cinco a sete dias de mercado sucessivos, oscilando acima ou abaixo do limite de 85 % do nível de preços comunitário, o nível de preços marroquino for durante três dias inferior a esse limite, a preferência pautal será suspensa por um período de seis dias. Contudo, o direito aduaneiro preferencial será reinstaurado pela Comunidade se, durante três dias de mercado sucessivos, se verificar que o nível de precos marroquino é igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário. Por outro lado, Marrocos compromete-se a respeitar a repartição tradicional das correntes comerciais entre as rosas e os cravos. Se o mercado comunitário for perturbado por uma alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se a possibilidade de fixar uma repartição que tenha em conta as correntes tradicionais. Nesta eventualidade poderão efectuar-se trocas de pontos de vista apropriadas. Muito agradeceria que Vossa Excelência, confirmasse o acordo do Governo marroquino sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    B. Carta do Governo marroquino

    Bruxelas, . . . . . . Excelentíssimo Senhor, . . . . . . ;

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com a data de hoje, do seguinte teor:

    «O n° 2 do artigo 2°. do Protocolo Adicional prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade das flores e botões, cortados, frescos, da subposição 06.03 . A da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um volume de 300 toneladas. Em relação às rosas e aos cravos que beneficiam do desmantelamento pautal, Marrocos compromete-se a cumprir o nível de preços de importação na Comunidade, a seguir definido:

    o nível de preços de importação na Comunidade deve ser pelo menos igual a 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos no decurso dos mesmos períodos, o nível de preços marroquino é determinado por verificação, nos mercados representativos de importação na Comunidade, dos preços dos produtos importados, direitos aduaneiros não deduzidos, o nível de preços comunitário resulta dos preços de produção verificados nos mercados representativos de produção dos Estados-membros principais produtores, para o levantamento dos preços comunitários de produção e dos preços de importação dos produtos marroquinos, é conveniente distinguir dois tipos de rosas, de flor grande e de flor pequena e, entre os cravos, os tipos uniflor e multiflor. Se, durante dois dias sucessivos de mercado, para um mesmo tipo de produto e para, pelo menos, 30 % das quantidades importadas na Comunidade relativamente às quais estão disponíveis cotações, o nível de preços marroquino for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, a preferência pautal será suspensa. A Comunidade reinstaurará a preferência pautal após verificação de um nível de preços marroquino igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário durante dois dias de mercado sucessivos ou seis dias úteis sucessivos, na falta de cotação para os produtos originários de Marrocos. Se, no decurso de um período de cinco a sete dias de mercado successivos, oscilando acima ou abaixo do limite de 85 % do nível de preços comunitário, o nível de preços marroquino for durante três dias inferior a esse limite, a preferência pautal será suspensa por um período de seis dias. Contudo, o direito aduaneiro preferencial será reinstaurado pela Comunidade se, durante três dias de mercado sucessivos, se verificar que o nível de preços marroquino é igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário. Por outro lado, Marrocos compromete-se a respeitar a repartição tradicional das correntes comerciais entre as rosas e os cravos. Se o mercado comunitário for perturbado por uma alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se a possibilidade de fixar uma repartição que tenha em conta as correntes tradicionais. Nesta eventualidade poderão efectuar-se trocas de pontos de vista apropriadas. Muito agradeceria que Vossa Excelência confirmasse o acordo do Governo marroquino quanto ao que precede. »Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Governo do Reino de Marrocos

    Declaração do representante da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães

    São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

    Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação do Protocolo Adicional a Berlim

    O Protocolo Adicional é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às partes contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.

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