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Document 21980A1106(02)

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade

JO L 357 de 30.12.1980, p. 54–77 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1980/3395/oj

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21980A1106(02)

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade

Jornal Oficial nº L 357 de 30/12/1980 p. 0054 - 0077
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0207
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0152
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0152


PROTOCOLO ADICIONAL ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Helénica às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1981,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, a seguir denominado «Acordo»,

DECIDIRAM estabelecer, de comum acordo, as adaptações e as medidas transitórias relativas ao Acordo na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia,

E CONCLUIR O PRESENTE PROTOCOLO:

TÍTULO I Adaptações

Artigo 1º

O texto do Acordo e, nomeadamente, o Anexo e os Protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas são estabelecidos em língua grega, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Comité Misto aprovará o texto grego.

Artigo 2º

1. A República Helénica aplicará as disposições estabelecidas no quadro que consta do nº 3 do artigo 1º do Protocolo nº 1 do Acordo, ao conjunto dos produtos indicados nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, originários da Islândia, não enumerados no Anexo I.

TÍTULO II Medidas transitórias

Artigo 3º

Em relação aos produtos referidos no Anexo I, a República Helénica suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação, aplicáveis aos produtos originários da Islândia, de acordo com o calendário seguinte: - em 1 de Janeiro de 1981, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, efectuar-se-ão: - em 1 de Janeiro de 1983,

- em 1 de Janeiro de 1984,

- em 1 de Janeiro de 1985,

- em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 4º

1. Em relação aos produtos referidos no Anexo I, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 3º é, para cada produto, o efectivamente aplicado pela República Helénica em relação à Islândia em 1 de Julho de 1980.

2. Todavia, no que diz respeito aos fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum, o direito de base é de 17,2 % ad valorem.

Artigo 5º

1. Em relação aos produtos referidos no Anexo I, a República Helénica suprimirá progressivamente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação que incidam sobre os produtos originários da Islândia, de acordo com o calendário seguinte: - em 1 de Janeiro de 1981, cada encargo será reduzido para 90 % da taxa de base;

- em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80 % da taxa de base;

- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, efectuar-se-ão: - em 1 de Janeiro de 1983,

- em 1 de Janeiro de 1984,

- em 1 de Janeiro de 1985,

- em 1 de Janeiro de 1986.

2. Em relação a cada produto, a taxa de base a partir da qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no nº 1 é a taxa aplicada pela República Helénica, em 31 de Dezembro de 1980, em relação à Comunidade na sua composição actual.

3. Serão suprimidos em 1 de Janeiro de 1981 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, introduzidos nas trocas comerciais entre a Grécia e a Islândia a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 6º

Se a República Helénica suspender ou reduzir os direitos ou os encargos de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição actual mais rapidamente do que o previsto no calendário estabelecido, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou os encargos de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Islândia.

Artigo 7º

1. O elemento móvel que a República Helénica pode aplicar, nos termos do artigo 1º do Protocolo nº 2 do Acordo, aos produtos originários da Islândia, constantes do quadro I do referido Protocolo, será ajustado através do montante compensatório aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.

2. Em relação aos produtos constantes, quer do quadro I do Protocolo nº 2 do Acordo, quer do Anexo I do presente Protocolo, a República Helénica suprimirá, de acordo com o calendário fixado no artigo 3º, a diferença entre: - o elemento fixo do direito que deve ser aplicado pela República Helénica aquando da adesão,

e

- o direito (que não seja o elemento móvel) indicado na última coluna do quadro I do Protocolo nº 2.

Artigo 8º

1. Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica pode continuar a submeter a restrições quantitativas os produtos originários da Islândia constantes do Anexo II.

2. As restrições quantitativas referidas no nº 1 consistem na aplicação de contingentes globais, igualmente abertos para as importações originárias da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça.

Os contingentes globais para 1981 constam do Anexo II.

3. O aumento progressivo dos contingentes referidos no nº 2 é de pelo menos 25 %, no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em unidades de conta europeias (UCE), e de pelo menos 20 %, no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento acresce a cada contingente, sendo o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Quando um contingente for expresso simultaneamente em volume e em valor, o contingente relativo ao volume será aumentado de um mínimo de 20 % por ano e o contingente relativo ao valor de um mínimo de 25 % por ano, sendo os contingentes seguintes calculados a partir do contingente anterior acrescido do aumento.

Todavia, no que diz respeito aos autocarros, auto-ónibus e outros veículos da subposição ex 87.02 A I da pauta aduaneira comum, o contingente relativo ao volume é aumentado de 15 % por ano e o contingente relativo ao valor de 20 % por ano.

4. Se se verificar que as importações efectuadas na Grécia de um dos produtos referidos no Anexo II foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90 % do contingente, a República Helénica liberalizará a importação desse produto originário da Islândia e dos países referidos no nº 2, se o produto em questão estiver liberalizado nesse momento em relação à Comunidade, na sua composição actual.

5. Se a República Helénica liberalizar as importações de um dos produtos constantes do Anexo II, proveniente da Comunidade, na sua composição actual, ou se aumentar um contingente para além da taxa mínima aplicável à Comunidade na sua composição actual, liberalizará também as importações desse produto originário da Islândia, ou aumentará proporcionalmente o contingente global.

6. No que diz respeito às licenças de importação dos produtos constantes do Anexo II e originários da Islândia, a República Helénica aplicará as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações desses produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, com excepção do contingente aberto para os adubos incluídos nas posições 31.02, 31.03 e nas suposições 31.05 A I, II e IV da pauta aduaneira comum, em relação ao qual a República Helénica pode aplicar as regras e práticas conformes ao exercício de direitos exclusivos de comercialização.

Artigo 9º

1. As garantias na importação e os pagamentos em numerário, em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980, respeitantes às importações de produtos originários da Islândia, serão progressivamente suprimidos durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1981.

O nível das garantias na importação e os pagamentos em numerário serão reduzidos de acordo com o calendário seguinte: - 1 de Janeiro de 1981 : 25 %,

- 1 de Janeiro de 1982 : 25 %,

- 1 de Janeiro de 1983 : 25 %,

- 1 de Janeiro de 1984 : 25 %.

2. Se a República Helénica reduzir, em relação à Comunidade, na sua composição actual, o nível das garantias na importação ou dos pagamentos em numerário, mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado no nº 1, concederá a mesma redução às importações de produtos originários da Islândia.

TÍTULO III Disposições gerais e finais

Artigo 10º

O Comité Misto introduzirá nas regras de origem as alterações eventualmente necessárias na sequência da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Anexos ao presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 12º

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus procedimentos próprios. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981, desde que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, da realização dos procedimentos necessários para o efeito. Após essa data, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação.

Artigo 13º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

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ANEXO I Lista referida no artigo 4º

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ANEXO 2

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