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Document 12016M052

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia
    TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
    Artigo 52.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/art_52/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/44


    Artigo 52.o

    1.   Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República da Croácia, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    2.   O âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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